Supremo Tribunal Federal adia para esta quinta-feira julgamento sobre indulto de Temer
Com
o emplacar empatado em 1 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal)
suspendeu nesta quarta (28) a sessão que decidirá se o indulto natalino
editado pelo presidente Michel Temer (MDB) no ano passado foi
constitucional ou não.
O
julgamento será retomado nesta quinta (29), para os votos dos nove
ministros restantes. O plenário do Supremo está julgando uma ADI (ação
direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela procuradora-geral da
República, Raquel Dodge, que questiona trechos do indulto assinado por
Temer em 21 de dezembro de 2017.
Para
Dodge, os trechos estimularam a impunidade e colocaram em risco o
combate à corrupção e a Lava Jato. Ainda naquele mês, durante o recesso
do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época,
atendeu ao pedido da PGR e suspendeu os trechos contestados. Na volta do
recesso, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, analisou o
caso e manteve a decisão de Cármen Lúcia.
portes
e adia Direitos HumanosPosteriormente, Barroso fixou critérios para a
aplicação da parte do decreto que não havia sido suspensa. Entre outras
medidas, o ministro excluiu da incidência do indulto os crimes do
colarinho branco, como peculato, corrupção, tráfico de influência,
crimes em licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Ele também determinou que o perdão depende do cumprimento de, no
mínimo, um terço da pena (equivalente a 33%) -e não um quinto (20%),
como previa o decreto de Temer-, e só se aplica a casos em que a
condenação for de, no máximo, oito anos (no texto original não havia
teto). Barroso retirou, ainda, o perdão para multas impostas pela
Justiça, previsto inicialmente.
Nesta
quarta, ao votar, o ministro propôs que a corte mantenha as condições
impostas em sua decisão individual e declare o decreto de Temer
parcialmente inconstitucional.
“O
decreto aqui impugnado, contrariando a série histórica, reduziu o prazo
para cumprimento da pena para apenas um quinto e aboliu o teto máximo de
condenação para fins de indulto”, disse Barroso. Em quase toda a
vigência da Constituição de 1988, destacou o ministro, sempre foi
necessário ter cumprido ao menos um terço da pena para ser beneficiado.
O
relator também destacou que o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária havia recomendado que se vetasse o indulto a quem cometeu
crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. “Contra os órgãos
técnicos, o ato presidencial pretendeu dar indulto a corruptos recém
condenados e liberá-los do pagamento da multa”, afirmou.
Barroso
acatou o argumento da PGR de que Temer usurpou competência do Congresso
para legislar em matéria penal e afirmou que o presidente da República
não pode, por meio de um decreto, mudar a política criminal do país.
Segundo o ministro, mesmo a lei mais benevolente exige o cumprimento de
um terço da pena para pôr alguém em liberdade, dispositivo nuclear na
política criminal definida pelo Legislativo.
“A
competência para concessão do indulto deve ser interpretada de modo
sistemático em harmonia com as opções legislativas definidas pelo
legislador penal. Do contrário, haverá usurpação da competência do
Congresso e violação da separação dos Poderes. Indulto é ato
discricionário, ninguém discute. Mas não poder absoluto, acima da
Constituição e das leis […] É fora de dúvida que o Judiciário pode
controlar o ato discricionário e invalidá-lo quando for o caso”,
defendeu.
Por ter fixado novos
critérios para a concessão do indulto no começo deste ano, Barroso
sofreu críticas de especialistas e, reservadamente, de alguns colegas do
tribunal, por supostamente ter adentrado nas atribuições dos outros
Poderes.
Em seu voto, o ministro
rebateu essas críticas. Ele afirmou que uma decisão substitutiva se faz
necessária quando se invalida uma norma e é preciso pôr outra no lugar.
Então, a nova norma deve se fundamentar em critérios constitucionais,
como ele avaliou ter feito. “Minha decisão retoma o padrão de indulto
que foi praticado na maior parte dos 30 anos de vigência da Constituição
de 1988”, disse.
Barroso também viu
desvio de finalidade no decreto de Temer. De acordo com ele, o indulto
historicamente tem duas justificativas: o descongestionamento do sistema
prisional e o caráter humanitário. Em seu entendimento, nenhum desses
objetivos é atingido perdoando corruptos -primeiro porque os condenados
por corrupção representam menos de 1% dos 720 mil presos no país, e,
depois, porque não há benemerência nessa medida de um modo geral.
“A corrupção é um crime violento, praticado por gente perigosa. É um
equívoco supor que não seja assim. A corrupção mata na fila do SUS, na
falta de leitos, de medicamentos, nas estradas que não têm manutenção
adequada. O fato de um corrupto não ver nos olhos a vítima que ele
produz não o torna menos perigoso”, declarou.
O
ministro relator voltou a fazer uma defesa enfática da Operação Lava
Jato. Sem citá-los nominalmente, Barroso listou uma série de políticos
acusados e condenados, como o ex-presidente Lula (PT), o ex-presidente
da Câmara Eduardo Cunha (MDB-RJ), o ex-ministro Geddel Vieira Lima
(MDB-BA) e seu “bunker” com R$ 51 milhões e o senador Aécio Neves
(PSDB-MG).
“Esse é um flagrante do
momento presente do Brasil. Alguém poderia dizer que há um complô contra
tudo e contra todos. O problema dessa versão são os fatos, os vídeos,
as malas, os apartamentos repletos de dinheiro. Todos alegam que estão
sendo vítima, foi tudo uma miragem, perseguição de procuradores e da
mídia opressiva […] As pessoas perderam o senso crítico, e este decreto é
um bom exemplo disso”, disse.
Por
fim, Barroso fez um apelo a seus pares. “[O indulto] Libera todas essas
pessoas e o Supremo chancela isso? Que mensagem nós vamos passar? De que
lado da história nós queremos estar?”, indagou. “Não dá para dizer que é
contra a corrupção e ficar do lado dos que a praticam.”
Em
seguida, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. No início
de sua fala, ele respondeu a Barroso afirmando que, em um ambiente
democrático, é preciso respeitar as discordâncias sem acusar o outro de
ser defensor da corrupção. “Não é possível que esse tipo de argumentação
midiática continue a existir”, declarou.
Moraes
considerou que não houve usurpação do poder do Legislativo e que o
indulto não feriu a política criminal do país, porque não precisa ser
uma continuidade dela. “Se o presidente concorda totalmente com a
política criminal, para que ele vai conceder o indulto? Perde até a
finalidade desse sistema de freios e contrapesos”, disse.
Segundo
Moraes, não compete ao Judiciário reescrever um decreto presidencial.
Se a norma for inconstitucional, o Supremo deve reconhecer essa
condição. Se não for, não pode discutir o seu teor e reeditá-la, pois
estaria legislando.
“Se a escolha
foi feita dentro das legítimas opções constitucionalmente previstas, me
parece que não se pode adentrar no mérito [das escolhas do presidente].
Não se pode trocar o subjetivismo do chefe do Executivo pelo
subjetivismo de um outro Poder.”
Ainda
segundo o ministro, não está comprovado que existiu um desvio de
finalidade na edição do decreto, que o presidente tenha tentado
favorecer alguém –a própria procuradora-geral, de acordo com Moraes,
reconheceu que não houve tal desvio.
“O
Ministério Público quer negar ao presidente o que a Constituição prevê.
Por mais grave que sejam as acusações feitas contra este presidente da
República [Temer] não se pode enfraquecer a instituição Presidência da
República”, defendeu Moraes.
O debate foi acalorado, e vários ministros pediram a palavra para adiantar em parte seus pontos de vista.
Edson
Fachin afirmou que, se o Judiciário não pode interferir num decreto,
também não poderia interferir na nomeação de ministros de Estado. Em
duas ocasiões recentes o Supremo interveio em nomeações de ministros: no
caso de Lula para a Casa Civil, no final do governo de Dilmar Rousseff,
e no caso de Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho,
no governo Temer.
Já o decano da
corte, Celso de Mello, também em um aparte, disse que cabe interferência
do STF em casos de inconstitucionalidade e desvio de finalidade
comprovado. E acrescentou: “Não posso presumir um desvio de finalidade”.
Noticias ao minuto com informações da Folhapress
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