Supremo Tribunal Federal adia para esta quinta-feira julgamento sobre indulto de Temer
Com
 o emplacar empatado em 1 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal) 
suspendeu nesta quarta (28) a sessão que decidirá se o indulto natalino 
editado pelo presidente Michel Temer (MDB) no ano passado foi 
constitucional ou não.
O
 julgamento será retomado nesta quinta (29), para os votos dos nove 
ministros restantes. O plenário do Supremo está julgando uma ADI (ação 
direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela procuradora-geral da 
República, Raquel Dodge, que questiona trechos do indulto assinado por 
Temer em 21 de dezembro de 2017.
Para
 Dodge, os trechos estimularam a impunidade e colocaram em risco o 
combate à corrupção e a Lava Jato. Ainda naquele mês, durante o recesso 
do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época, 
atendeu ao pedido da PGR e suspendeu os trechos contestados. Na volta do
 recesso, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, analisou o 
caso e manteve a decisão de Cármen Lúcia.
portes
 e adia Direitos HumanosPosteriormente, Barroso fixou critérios para a 
aplicação da parte do decreto que não havia sido suspensa. Entre outras 
medidas, o ministro excluiu da incidência do indulto os crimes do 
colarinho branco, como peculato, corrupção, tráfico de influência, 
crimes em licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
 Ele também determinou que o perdão depende do cumprimento de, no 
mínimo, um terço da pena (equivalente a 33%) -e não um quinto (20%), 
como previa o decreto de Temer-, e só se aplica a casos em que a 
condenação for de, no máximo, oito anos (no texto original não havia 
teto). Barroso retirou, ainda, o perdão para multas impostas pela 
Justiça, previsto inicialmente.
Nesta
 quarta, ao votar, o ministro propôs que a corte mantenha as condições 
impostas em sua decisão individual e declare o decreto de Temer 
parcialmente inconstitucional.
“O 
decreto aqui impugnado, contrariando a série histórica, reduziu o prazo 
para cumprimento da pena para apenas um quinto e aboliu o teto máximo de
 condenação para fins de indulto”, disse Barroso. Em quase toda a 
vigência da Constituição de 1988, destacou o ministro, sempre foi 
necessário ter cumprido ao menos um terço da pena para ser beneficiado.
O
 relator também destacou que o Conselho Nacional de Política Criminal e 
Penitenciária havia recomendado que se vetasse o indulto a quem cometeu 
crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. “Contra os órgãos
 técnicos, o ato presidencial pretendeu dar indulto a corruptos recém 
condenados e liberá-los do pagamento da multa”, afirmou.
Barroso
 acatou o argumento da PGR de que Temer usurpou competência do Congresso
 para legislar em matéria penal e afirmou que o presidente da República 
não pode, por meio de um decreto, mudar a política criminal do país.
 Segundo o ministro, mesmo a lei mais benevolente exige o cumprimento de
 um terço da pena para pôr alguém em liberdade, dispositivo nuclear na 
política criminal definida pelo Legislativo.
“A
 competência para concessão do indulto deve ser interpretada de modo 
sistemático em harmonia com as opções legislativas definidas pelo 
legislador penal. Do contrário, haverá usurpação da competência do 
Congresso e violação da separação dos Poderes. Indulto é ato 
discricionário, ninguém discute. Mas não poder absoluto, acima da 
Constituição e das leis […] É fora de dúvida que o Judiciário pode 
controlar o ato discricionário e invalidá-lo quando for o caso”, 
defendeu.
Por ter fixado novos 
critérios para a concessão do indulto no começo deste ano, Barroso 
sofreu críticas de especialistas e, reservadamente, de alguns colegas do
 tribunal, por supostamente ter adentrado nas atribuições dos outros 
Poderes.
Em seu voto, o ministro 
rebateu essas críticas. Ele afirmou que uma decisão substitutiva se faz 
necessária quando se invalida uma norma e é preciso pôr outra no lugar. 
Então, a nova norma deve se fundamentar em critérios constitucionais, 
como ele avaliou ter feito. “Minha decisão retoma o padrão de indulto 
que foi praticado na maior parte dos 30 anos de vigência da Constituição
 de 1988”, disse.
Barroso também viu 
desvio de finalidade no decreto de Temer. De acordo com ele, o indulto 
historicamente tem duas justificativas: o descongestionamento do sistema
 prisional e o caráter humanitário. Em seu entendimento, nenhum desses 
objetivos é atingido perdoando corruptos -primeiro porque os condenados 
por corrupção representam menos de 1% dos 720 mil presos no país, e, 
depois, porque não há benemerência nessa medida de um modo geral.
 “A corrupção é um crime violento, praticado por gente perigosa. É um 
equívoco supor que não seja assim. A corrupção mata na fila do SUS, na 
falta de leitos, de medicamentos, nas estradas que não têm manutenção 
adequada. O fato de um corrupto não ver nos olhos a vítima que ele 
produz não o torna menos perigoso”, declarou.
O
 ministro relator voltou a fazer uma defesa enfática da Operação Lava 
Jato. Sem citá-los nominalmente, Barroso listou uma série de políticos 
acusados e condenados, como o ex-presidente Lula (PT), o ex-presidente 
da Câmara Eduardo Cunha (MDB-RJ), o ex-ministro Geddel Vieira Lima 
(MDB-BA) e seu “bunker” com R$ 51 milhões e o senador Aécio Neves 
(PSDB-MG).
“Esse é um flagrante do 
momento presente do Brasil. Alguém poderia dizer que há um complô contra
 tudo e contra todos. O problema dessa versão são os fatos, os vídeos, 
as malas, os apartamentos repletos de dinheiro. Todos alegam que estão 
sendo vítima, foi tudo uma miragem, perseguição de procuradores e da 
mídia opressiva […] As pessoas perderam o senso crítico, e este decreto é
 um bom exemplo disso”, disse.
Por 
fim, Barroso fez um apelo a seus pares. “[O indulto] Libera todas essas 
pessoas e o Supremo chancela isso? Que mensagem nós vamos passar? De que
 lado da história nós queremos estar?”, indagou. “Não dá para dizer que é
 contra a corrupção e ficar do lado dos que a praticam.”
Em
 seguida, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. No início 
de sua fala, ele respondeu a Barroso afirmando que, em um ambiente 
democrático, é preciso respeitar as discordâncias sem acusar o outro de 
ser defensor da corrupção. “Não é possível que esse tipo de argumentação
 midiática continue a existir”, declarou.
Moraes
 considerou que não houve usurpação do poder do Legislativo e que o 
indulto não feriu a política criminal do país, porque não precisa ser 
uma continuidade dela. “Se o presidente concorda totalmente com a 
política criminal, para que ele vai conceder o indulto? Perde até a 
finalidade desse sistema de freios e contrapesos”, disse.
Segundo
 Moraes, não compete ao Judiciário reescrever um decreto presidencial. 
Se a norma for inconstitucional, o Supremo deve reconhecer essa 
condição. Se não for, não pode discutir o seu teor e reeditá-la, pois 
estaria legislando.
 “Se a escolha 
foi feita dentro das legítimas opções constitucionalmente previstas, me 
parece que não se pode adentrar no mérito [das escolhas do presidente]. 
Não se pode trocar o subjetivismo do chefe do Executivo pelo 
subjetivismo de um outro Poder.”
Ainda
 segundo o ministro, não está comprovado que existiu um desvio de 
finalidade na edição do decreto, que o presidente tenha tentado 
favorecer alguém –a própria procuradora-geral, de acordo com Moraes, 
reconheceu que não houve tal desvio.
“O
 Ministério Público quer negar ao presidente o que a Constituição prevê.
 Por mais grave que sejam as acusações feitas contra este presidente da 
República [Temer] não se pode enfraquecer a instituição Presidência da 
República”, defendeu Moraes.
O debate foi acalorado, e vários ministros pediram a palavra para adiantar em parte seus pontos de vista.
Edson
 Fachin afirmou que, se o Judiciário não pode interferir num decreto, 
também não poderia interferir na nomeação de ministros de Estado. Em 
duas ocasiões recentes o Supremo interveio em nomeações de ministros: no
 caso de Lula para a Casa Civil, no final do governo de Dilmar Rousseff,
 e no caso de Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho, 
no governo Temer.
Já o decano da 
corte, Celso de Mello, também em um aparte, disse que cabe interferência
 do STF em casos de inconstitucionalidade e desvio de finalidade 
comprovado. E acrescentou: “Não posso presumir um desvio de finalidade”. 
Noticias ao minuto com informações da Folhapress

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