O que é permitido e proibido no dia da eleição? Fique atento
Primeiro turno das eleições acontece neste domingo (7)
© Elza Fiúza/Agência Brasil
O primeiro turno das
eleições ocorre neste domingo, 7 de outubro, e o segundo turno no dia 28
de outubro. O pleito elegerá o presidente e vice-presidente da
República, deputados federais, senadores, governadores e
vice-governadores, deputados estaduais, o governador e vice-governador
do Distrito Federal, e os deputados do Distrito Federal.
No dia da votação, diversas regras e proibições devem ser
seguidas. Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no
dia da votação, por exemplo, é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º
do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como
punição detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a
15 mil.
Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado
praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
Por outro
lado, a legislação permite a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
No
entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato
que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado.
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, também é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar
crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que
sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
Pesquisas
As
pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser
divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. Já a
divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das
eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do horário local, para
os cargos de governador, senador e deputados federal, estadual e
distrital.
Na eleição para presidente da República, esse tipo de
levantamento pode ser divulgado após o horário previsto para o
encerramento da votação em todo o território nacional.
Segundo o
artigo 10 da Resolução Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.549/2017,
na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados os
seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de
erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade
ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o
número de registro da pesquisa.
Transporte
Com
o objetivo de impedir que haja interferência na vontade do eleitor,
cujo voto é pessoal, intransferível e secreto, há leis que também regem o
sistema de transporte no dia da votação.
A legislação prevê que,
no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer
transporte e alimentação. Conforme a lei, “os veículos e embarcações,
devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados,
territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de
economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da
Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas
rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos
e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento
de serviço público insusceptível de interrupção”.
O Código
Eleitoral ainda estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar
outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá
pegar até seis meses de detenção.
Compra de votos
A
partir do registro da candidatura até o dia da eleição, aqueles que
buscam um mandato eletivo devem ter cuidado redobrado com a forma que
buscam o voto do eleitor. Isso porque a legislação prevê que a compra de
voto não ocorre apenas quando o candidato oferece dinheiro em troca.
Entende-se por “captação de sufrágio” a doação, o oferecimento, a
promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública. Se tal irregularidade for
comprovada, poderá haver a cassação do registro ou do diploma - caso já
tenha tomado posse - e ainda aplicação de multa. A regra está prevista
na Lei das Eleições Lei nº 9.504/1997 e também no Código Eleitoral.
Notícias ao Minuto
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