Municípios do Estado da Paraíba têm direito constitucional a 25% do ICMS
“O
repasse da parcela do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) devida aos municípios não pode sofrer deduções decorrentes de
incentivos e isenções fiscais de qualquer natureza, concedidos
discricionariamente pelo Estado, sob pena de violação ao pacto
federativo”. A afirmação foi feita no voto proferido nesta quarta-feira
(26) pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador
Joás de Brito Pereira Filho, ao apreciar e negar provimento ao recurso
interposto pelo Estado, que buscava dar seguimento a um Recurso
Extraordinário requerendo o direito de não repassar integralmente a
quota de arrecadação de ICMS, em razão de incentivos fiscais concedidos
ao Município de Cuité de Mamanguape.
O Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve o entendimento de que o Município possui garantia
constitucional de 25% do produto arrecadado do ICMS, em conjunto com os
demais municípios, independente dos incentivos fiscais.
A ação de
cobrança foi ajuizada pelo Município de Cuité de Mamanguape, alegando
que o Estado vem deixando de repassar integralmente a quota-parte
constitucional referente ao produto de arrecadação de ICMS, em
decorrência de concessão de incentivos fiscais, o que estaria
comprometendo as finanças da municipalidade.
O Estado, por sua
vez, aduziu que o repasse a que alude o artigo 158, IV, da Constituição
aplica-se, tão somente, aos casos em que há tributo efetivamente
arrecadado, não tendo o município competência para decidir sobre as
isenções tributárias concedidas por um estado da federação.
Na
sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, determinando
que o Estado da Paraíba transferisse periodicamente ao Município o valor
correspondente a arrecadação do ICMS, respeitada a margem
constitucional de 25%, bem como para condená-lo ao pagamento retroativo
da diferença que deixou de ser repassada.
Inconformado com a
decisão, o Estado interpôs recursos: a Apelação, que foi desprovida
monocraticamente, seguida de Agravo Interno, também negado pela Primeira
Câmara Cível do TJPB. Em seguida, lançou mão de Recurso Extraordinário,
sob o argumento de que o órgão fracionário teria declarado a
inconstitucionalidade de norma local, sem observar a regra de que
somente a maioria absoluta dos membros do Tribunal poderia fazê-lo, o
que foi julgado prejudicado. Houve, então, Agravo em Recurso
Extraordinário, distribuído ao Supremo Tribunal Federal (STF), que
recomendou que a Corte estadual observasse determinados temas e
procedimentos previstos no Código de Processo Civil.
Em
atendimento ao STF, o presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito
Pereira Filho, admitiu o Recurso Extraordinário e negou provimento ao
mesmo, assumindo posicionamento de acordo com as teses jurídicas
estabelecidas em julgamentos dos referidos temas.
A decisão
motivou a interposição do Agravo Interno nº 0020034-33.2011.815.2001
pelo Estado, que argumentou que os recursos usados como paradigmas não
se amoldariam ao caso vertente, pois o cerne da questão seria a ausência
de direito ao recebimento da quota-parte da receita tributária que
deixou de ser arrecadada por ocasião de concessão de incentivo fiscal.
Buscou, ainda, a anulação do acórdão da Primeira Câmara Cível, sob o
fundamento de que foi violado o princípio da reserva do plenário, pois a
matéria de inconstitucionalidade teria sido decidida sem ouvir a
maioria do Tribunal.
Ao apreciar o Agravo, o presidente do TJPB
afirmou que a matéria tratada no Recurso Extraordinário foi corretamente
enfrentada e que o caso está relacionado aos Temas 42 e 856 do STF.
Afirmou, também, que o Estado não comprovou a incidência do Tema 653 do
STF, uma vez que trata de impostos diferentes, com normas
constitucionais específicas, bem como meio de repasse distinto da ação
em questão.
Ao manter a decisão, a Corte estadual concluiu,
também, que não era o caso de aplicação da cláusula de reserva de
plenário, por não haver declaração de inconstitucionalidade de norma
local; e que o repasse de parcela do tributo devida aos municípios não
pode ficar sujeito aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de
ferir o sistema constitucional de repartição de receitas.
Tema
653 do STF – “É constitucional a concessão regular de incentivos,
benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto
sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo
de Participação de Município e respectivas quotas devidas às
Municipalidades”.
MaisPB
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