Prefeito de Conceição é denunciado por crime de responsabilidade, mas Tribunal de Justiça deixa gestor no cargo
José Ivanilson “está sendo acusado, em tese, de crime de responsabilidade, por ter ordenado, durante o exercício financeiro de 2013, a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 33.444,30”.
A denúncia foi aceita por unanimidade, mas sem afastamento do gestor e sem prisão preventiva - (Foto: Reprodução) |
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)
recebeu a denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o
prefeito de Conceição, José Ivanilson Soares de Lacerda, nesta
quarta-feira (29). O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos e a denúncia foi aceita por unanimidade, mas sem afastamento do
gestor do cargo e sem o decreto da prisão preventiva dele.
José Ivanilson “está sendo acusado, em tese, de crime de
responsabilidade, por ter ordenado, durante o exercício financeiro de
2013, a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 33.444,30”, sem
as prescrições legais financeiras e sem fundamento na lei orçamentária.
Segundo a defesa do prefeito, “a denúncia é inepta, pois não
especificou a conduta delituosa praticada, tampouco a data em que o
suposto crime se consumou, deixando com lacuna a veracidade dos fatos.” A
advocacia também disse que não há justa causa para a abertura da ação
penal, considerou incoerente a materialidade do crime e que a denúncia
deveria ser rejeitada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90, e do
artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Ainda conforme a defesa, os fatos narrados não constituem a prática,
pela noticiada, de crime contra o erário, sendo necessária a comprovação
do dolo específico de lesão ao patrimônio público do município. Por
fim, a advocacia que atende a José Ivanilson pediu a improcedência de
denúncia.
No voto, o desembargador Márcio Murilo considerou que, em relação à
preliminar de ausência de justa causa para ação penal, a denúncia
descreve a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, havendo
indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade,
com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável a acusação.
“Entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a
conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento,
nenhuma causa excludente”, disse o relator.
“Na hipótese vertente, portanto, estão preenchidos os requisitos
exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a
denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que,
configura, em tese, o ilícito penal do artigo 1º, inciso XVII, do
Decreto-Lei nº 201/67, apontando, ainda, a existência de indícios de
autoria e materialidade delitiva”, afirmou.
Quanto à comprovação do dolo específico, o relator ressaltou que
também não merece prosperar, neste momento. “Há posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a
demonstração de dolo específico, nos casos deste jaez (crime de
responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da
denúncia”, concluiu.
ClickPB/TJPB
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