Supremo Tribunal Federal julgará contratação de parentes de gestores até o terceiro grau
O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se leis municipais podem
proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de
celebrar contratos com o município. O tema, objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral reconhecida, por
unanimidade, pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou inconstitucional dispositivo
da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o
terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, a lei
municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na
Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. Ainda
de acordo com o acórdão, a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) também
não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações.
No
recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais (MP-MG) sustenta que o município apenas exerceu sua autonomia
constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude aos princípios
constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Manifestação
O
relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas
idênticas à do Município de Francisco de Sá, também oriundas de
municípios de Minas Gerais, já foram analisadas por ambas as Turmas do
STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação
em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
O
relator destacou que, apesar dos precedentes no Tribunal quanto ao
tema, o recurso deve ser analisado pelo Plenário, sob a sistemática da
repercussão geral, para que seja fixada orientação sobre o limite da
competência legislativa municipal em matéria de contratação pública,
pois a Constituição atribui à União competência privativa para editar
normas gerais em matéria de licitação e contratação. O ministro também
considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação
constitucional ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria
apenas na contratação de mão de obra pela administração pública ou se
atinge a celebração de contratos administrativos.
O
ministro considerou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem
natureza constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes.
Destacou, ainda, que a solução que será dada à controvérsia poderá
repercutir sobre todas as esferas da administração pública brasileira,
por dizer respeito à extensão da vedação ao nepotismo às licitações e
aos contratos administrativos.
STF

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