Tribunal de Justiça da Paraíba condena empresa a pagar R$ 30 mil a espólio de Sivuca
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a
empresa Vianapole Designe e Comunicação Ltda. a pagar uma indenização
por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros de 1% desde o evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbítrio, ao espólio
de Severino Dias de Oliveira (Sivuca), representado pela viúva do
artista paraibano, Maria da Glória Pordeus Gadelha (Glorinha Gadelha). O
órgão deu provimento, unânime, à Apelação Criminal nº
0005172-62.2008.815.2001, que teve como relator o desembargador José
Ricardo Porto.
De acordo com o relatório, o recurso foi interposto pelo espólio do
músico contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital, que havia julgado parcialmente procedente a Ação de Obrigação
de Não Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, determinando
que a Vianapole Designe e Comunicação Ltda. se abstivesse de utilizar os
direitos autorais pertencentes ao “Maestro Sivuca”, sem a devida
autorização do juízo do inventário, e afastou a pretensão de indenização
por danos morais.
Insatisfeito com a decisão do Juízo de 1º Grau, o Espólio de Sivuca,
representado por Glorinha Gadelha, apelou, alegando que a violação ao
direito de imagem ou o uso indevido do nome de outrem é presumido e
prescinde de comprovação acerca do efetivo prejuízo. Na ação, o Espólio
narrou que o compositor, ao falecer, deixou testamento público, tendo
como suas beneficiárias a sua única filha, Flávia Barreto, e a
inventariante. O produto dos referidos direitos autoriais foram
divididos em partes iguais entre as duas beneficiárias, ficando cada uma
com 50% do acervo produzido pelo músico.
Porém, a herdeira legal Flávia Barreto idealizou o “Projeto Sivuca –
Maestro da Sanfona Brasileira”, ficando a empresa processada com o
encargo de administrar o projeto, sem autorização do Espólio e,
consequentemente, da inventariante, uma vez que a filha não é a única
detentora dos mencionados direitos.
Ainda segundo a Apelação Cível, o citado projeto se empenhou na
captação de recursos financeiros junto à Fundação Cultural José Lins do
Rêgo e do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que teriam investido R$ 150
mil, e junto ao Ministério da Cultura, no valor de R$ 793.202,16 para
financiar o projeto “Sivuca Música e Memória”. Tudo teria sido feito sem
qualquer autorização do espólio ou comunicação ao juízo processante do
inventário.
A empresa, por sua vez, contestou as acusações, alegando que foi
procurada pela filha única do maestro Sivuca, herdeira legal e detentora
dos direitos autoriais e de imagem do mesmo, e que sempre acreditou que
estava atuando de forma legal para administrar o projeto, uma vez que
sequer sabia da existência de um inventário em trâmite na Paraíba.
Argumentou, ainda, que o Ministério da Cultura aprovou o valor de R$
459.353,00, porém o citado plano fracassou e nenhum valor foi capturado.
Ao julgar, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que a
configuração de culpa por parte da empresa é incontestável, ante a falta
de cuidado, no sentido de se informar e buscar autorização da
totalidade dos legítimos detentores dos direitos autorais, cujo material
era o objeto principal do projeto que se pretendia fomentar.
“Não se mostra razoável aceitar que a utilização de uma obra, que
pertencia a um artista falecido de grande renome, tenha sido inserido em
um planejamento de exploração cultural, deixando-se de lado o seu
espólio, o qual, no caso, é devidamente representado por Maria da Glória
Pordeus Gadelha”, afirmou o desembargador-relator.
Na opinião do magistrado, mesmo o projeto tendo fracassado e a
Vianapole Ltda. solicitado o seu arquivamento no Ministério da Cultura, a
sua elaboração e seu registro perante o órgão já são suficientes para
fazer surgir abalo extrapatrimonial indenizável, “pela flagrante
angústia, insegurança e frustração causados a quem deveria ao menos
prestar consentimento”.
Lembrou, por fim, que a Lei nº 9.610/98 em seu artigo 24, incisos I,
IV e VI, § 1º, afirma que são direitos morais do autor assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de
atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra. E que, por morte do autor,
transmitem-se a seus sucessores os direitos que se referem os incisos I e
IV.
“Nessa perspectiva, tenho que a utilização de material artístico do
maestro Sivuca, sem autorização do seu espólio, a quem competia proceder
ao consentimento de uso, fere, frontalmente, o direito moral de
assegurar a integridade da obra, cabendo, por conseguinte, a fixação de
indenização por abalo extrapatrimonial”, enfatizou.
Por Eloise Elane – TJPB - Polêmica Paraíba - Publicado por Lenilson Guedes
Nenhum comentário:
Postar um comentário