Tribunal de Justiça da Paraíba mantém pena de 34 anos de prisão para acusado de estuprar filhas
Durante
a sessão ordinária desta terça-feira (17), a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento à
Apelação de acusado do crime de estupro de vulnerável contra duas filhas
menores de 14 anos. Com relatoria do desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos, o Órgão Fracionário manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara
Mista da Comarca de Ingá, que condenou o réu à pena de 34 anos e seis
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Na
Apelação Criminal nº 0000351-02.2016.815.0201, a defesa pleiteou a
absolvição do acusado ao suposto crime cometido contra uma das menores
por ausência de provas. Em relação ao crime realizado contra a outra
filha, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como o
afastamento da reincidência indevidamente aplicada, eis que o réu já
cumpriu a pena referente ao crime de assalto, ora condenado na Ação
Penal nº 239-55.2003.815.1390. Por fim, solicitou, também, que seja
aplicada a detração da pena pelo período em que réu esteve preso
provisoriamente.
No voto, o desembargador Márcio Murilo ressaltou
que a alegação de que não há provas contundentes em relação a uma de
suas filhas não prospera. “Apesar desta vítima não ter confirmado, em
Juízo, o depoimento prestado na esfera policial, as palavras da irmã,
segunda vítima, são firmes e coerentes, confirmando, inclusive, que o
réu também praticava o delito contra a primeira. Ademais, havendo
notícias de que o réu é bastante violento com seus filhos, associado à
riqueza de detalhes colhidos pelas vítimas, são elementos de convicção
de alta importância suficiente para comprovar a prática delitiva”,
afirmou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador Márcio
Murilo, a conduta imputada pela acusação ao apelante se coaduna com a
tipificada no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável),
mesmo que inexista laudo pericial que comprove a ocorrência de qualquer
possível ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra uma das
menores.
“Percebe-se que o réu, na intenção de satisfazer
unicamente a sua lascívia, apalpava as partes íntimas de ambas as
vítimas e colocou seu órgão genital em contato com o órgão genital de
uma delas, praticando assim, atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, configurando, desse modo, o delito de estupro de vulnerável por
duas vezes”, observou o relator.
Quanto à diminuição da pena para o
mínimo legal, o desembargador-relator verificou a existência de
circunstâncias judiciais negativas e aptas a embasar a fixação da
pena-base acima do mínimo, bem como a existência de fundamentação
concreta. “Não há ilegalidade no quantum do decreto condenatório”,
disse.
Ao concluir o voto, o relator assegurou que, apesar do
Juízo da Comarca de Ingá não ter aplicado a detração da pena para o réu,
não se constatou qualquer prejuízo para o apelante. “Naquele momento, a
detração do período em que o réu esteve segregado preventivamente
revela-se insuficiente para alterar o regime de cumprimento da pena
diverso do regime aplicado na sentença.”, concluiu.
MaisPB
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