Tribunal de Justiça da Paraíba mantém pena de 34 anos de prisão para acusado de estuprar filhas
Durante
 a sessão ordinária desta terça-feira (17), a Câmara Criminal do 
Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento à 
Apelação de acusado do crime de estupro de vulnerável contra duas filhas
 menores de 14 anos. Com relatoria do desembargador Márcio Murilo da 
Cunha Ramos, o Órgão Fracionário manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara 
Mista da Comarca de Ingá, que condenou o réu à pena de 34 anos e seis 
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Na
 Apelação Criminal nº 0000351-02.2016.815.0201, a defesa pleiteou a 
absolvição do acusado ao suposto crime cometido contra uma das menores 
por ausência de provas. Em relação ao crime realizado contra a outra 
filha, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como o 
afastamento da reincidência indevidamente aplicada, eis que o réu já 
cumpriu a pena referente ao crime de assalto, ora condenado na Ação 
Penal nº 239-55.2003.815.1390. Por fim, solicitou, também, que seja 
aplicada a detração da pena pelo período em que réu esteve preso 
provisoriamente.
No voto, o desembargador Márcio Murilo ressaltou 
que a alegação de que não há provas contundentes em relação a uma de 
suas filhas não prospera. “Apesar desta vítima não ter confirmado, em 
Juízo, o depoimento prestado na esfera policial, as palavras da irmã, 
segunda vítima, são firmes e coerentes, confirmando, inclusive, que o 
réu também praticava o delito contra a primeira. Ademais, havendo 
notícias de que o réu é bastante violento com seus filhos, associado à 
riqueza de detalhes colhidos pelas vítimas, são elementos de convicção 
de alta importância suficiente para comprovar a prática delitiva”, 
afirmou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador Márcio 
Murilo, a conduta imputada pela acusação ao apelante se coaduna com a 
tipificada no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), 
mesmo que inexista laudo pericial que comprove a ocorrência de qualquer 
possível ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra uma das 
menores.
“Percebe-se que o réu, na intenção de satisfazer 
unicamente a sua lascívia, apalpava as partes íntimas de ambas as 
vítimas e colocou seu órgão genital em contato com o órgão genital de 
uma delas, praticando assim, atos libidinosos diversos da conjunção 
carnal, configurando, desse modo, o delito de estupro de vulnerável por 
duas vezes”, observou o relator.
Quanto à diminuição da pena para o
 mínimo legal, o desembargador-relator verificou a existência de 
circunstâncias judiciais negativas e aptas a embasar a fixação da 
pena-base acima do mínimo, bem como a existência de fundamentação 
concreta. “Não há ilegalidade no quantum do decreto condenatório”, 
disse.
Ao concluir o voto, o relator assegurou que, apesar do 
Juízo da Comarca de Ingá não ter aplicado a detração da pena para o réu,
 não se constatou qualquer prejuízo para o apelante. “Naquele momento, a
 detração do período em que o réu esteve segregado preventivamente 
revela-se insuficiente para alterar o regime de cumprimento da pena 
diverso do regime aplicado na sentença.”, concluiu.
MaisPB
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