Tribunal de Justiça mantém condenação do ex-prefeito de Santana dos Garrotes, no Sertão da Paraíba
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença que condenou o ex-prefeito de Santana dos Garrotes, José Carlos
Soares, por improbidade administrativa, a perda de função pública,
suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil
correspondente a 10 vezes o valor do salário recebido à época dos fatos,
proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefício ou
incentivos fiscais.
A violação à Lei de Improbidade aconteceu no
exercício financeiro de 2002. O julgamento da apelação cível nº
0000163-78.2012.815.1161ocorreu nessa terça-feira (13), por unanimidade,
nos termos do voto do relator José Ricardo Porto.
De acordo com o
relatório, o Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade
Administrativa sob a alegação de que o ex-gestor, ora apelante, fraudou
documentação legal na tentativa de ludibriar o Tribunal de Contas do
Estado, no intuito de viabilizar a aprovação das contas do Município de
Santana dos Garrotes relativas ao exercício financeiro de 2002. O MP
afirmou que a conduta atentou, indubitavelmente, contra os Princípios da
Administração Pública.
O ex-prefeito José Carlos Soares teve as
contas do exercício financeiro de 2002 reprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), haja vista a constatação de várias
irregularidades, dentre as quais a abertura de crédito adicional
suplementar sem a devida autorização legislativa.
Conforme consta
nos autos, houve uma tentativa de induzir a erro a Unidade Técnica de
Instrução do citado órgão fiscalizador, ao acostar, nos autos do recurso
que lá tramita, cópia da Lei nº 315/2002, que, para o MP, estaria
visivelmente alterada, posto que a versão original continha apenas três
artigos, ao passo que a segunda trazia um parágrafo único, o qual previa
a autorização de crédito no valor de R$ 950 mil, o que seria a tentativa
de afastar a mencionada irregularidade.
O procedimento de nº TC
7266/05 foi instaurado para apuração de fraude documental, o que restou
constatada. Nas alegações da Apelação, o ex-gestor se limitou a
sustentar que obedeceu as regras necessárias para a abertura dos
créditos adicionais e que não pode ser responsabilizado pelo envio da
legislação adulterada, remetendo a responsabilidade à assessoria
contábil da época.
Além disso, defendeu que não houve dano ao
erário ou enriquecimento ilícito, nem que ficou comprovada a má-fé na
conduta do agente.
Entretanto, para o relator, o ex-prefeito não
se desincumbiu de comprovar a autenticidade dos documentos colacionados à
prestação de contas apresentadas ao TCE e sequer negou, nas alegações,
que a documentação era falsa.
“Pelo contrário, limitou-se a
atribuir a responsabilidade pelo envio da legislação adulterada à sua
assessoria contábil”, pontuou o desembargador José Ricardo Porto.
Além
disso, o magistrado esclareceu, no voto, que todas as atividades do
Poder Executivo Municipal são de responsabilidade do gestor, direta ou
indireta, quer seja pelo dever de direção ou supervisão hierárquica.
“Não
há como desconsiderar a prática de ato ímprobo diante dos fatos
narrados e do dolo na conduta praticada pelo apelante, pois restou
patente a inobservância aos deveres de honestidade e moralidade, que
constituem o conteúdo ético esperado de um gestor público”, arrematou
Ricardo Porto.
Por fim, o desembargador-relator determinou, ainda,
a extração de cópia do caderno processual e posterior remessa ao
Ministério Público Estadual, a teor do artigo 40 do Código de Processo
Penal, para fins de apuração de eventual prática de ilícito penal.
MaisPB
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