Tribunal de Justiça da Paraíba mantém, por unanimidade, preso acusado de estupro de vulnerável
Em
sessão realizada nesta terça-feira (13), a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
apelo de José Francisco da Silva e manter a sentença condenatória pela
prática do crime de estupro de vulnerável, proferida pelo Juízo da 1ª
Vara da Comarca da Capital. O relator do processo
0013215-09.2013.815.2002 foi o desembargador João Benedito da Silva.
O
apelante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por ter
forçado a enteada, à época com 15 anos, a manter relações sexuais com
ele. Após a instrução processual, o juízo de 1º Grau condenou o acusado a
uma pena de 14 anos de reclusão em regime fechado pela prática
delituosa prevista no artigo 217- A combinado com o artigo 226, II, do
Código Penal, em continuidade delitiva.
Irresignado com a sentença
condenatória, o denunciado recorreu da decisão, pleiteando sua
absolvição, sob alegação de que houve erro quanto à ilicitude do fato,
pois acreditava que manter relações sexuais consentidas com menor de 14
anos de idade que, inclusive, já possuía experiência sexual, não
caracterizava atividade ilícita. Subsidiariamente, requereu a redução da
sansão aplicada de 1/6 a 1/3, nos termos do artigo 21, segunda parte,
se o erro do acusado for considerado evitável.
O apelante, por
fim, pugnou pela diminuição da pena imposta, considerando que foi
excessiva, argumentando que todas as circunstâncias judiciais são
favoráveis à minoração da pena-base ao patamar mínimo e, assim, requereu
que fosse realizada uma nova dosimetria.
O parecer da Promotoria
de Justiça foi pela manutenção da sentença, por não haver como sustentar
a hipótese de erro de proibição inevitável ou evitável, visto que não
se amoldam ao presente caso. Quanto à pena, considerou que não há
nenhuma modificação a ser feita, já que foi corretamente avaliada as
circunstâncias judiciais pelo magistrado a quo.
A Procuradoria de
Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, por não prosperar o pedido
de absolvição nem a alegação de erro de ilicitude do fato.
O
relator do processo, ao analisar as razões do presente recurso, entendeu
que as declarações prestadas pela ofendida, tanto na esfera policial,
como perante a autoridade policial, foram seguras e precisas para
apontar as práticas dos abusos sexuais imputados ao condenado. “O
próprio réu, apesar de alegar terem sido as práticas sexuais
consentidas, afirmou que as primeiras relações sexuais ocorreram quando a
vítima era menor de 14 anos. Conforme se vê, a prova não se revela
dissonante quanto à materialidade e à autoria do crime, posto que vítima
e réu não discordam do fato de que os atos sexuais entre eles
efetivamente ocorreram, inclusive, quando a ofendida era menor de 14
anos”, enfatizou o desembargador-relator.
Quanto à alegação de
existência de erro quanto a ilicitude do fato, o relator afirmou: “É
sabido que o desconhecimento da lei não pode servir, de forma alguma,
como desculpa para a prática de crimes, pois seria impossível impor
limites à existência e à convivência em sociedade, que não possui, nem
deve possuir, necessariamente, formação jurídica. Conhecer a norma
escrita é uma presunção legal absoluta (ninguém se escusa de cumprir a
lei alegando que não a conhece), embora o conteúdo da lei, que é a
ilicitude do fato, possa ser objeto de questionamento”, ressaltou o
relator.
Ainda de acordo com o desembargador, o que importa é
investigar se o sujeito, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de
saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo com o meio social que o
cerca.
No diz respeito à dosimetria da pena aplicada, o relator
entendeu que o magistrado de 1º Grau respeitou os ditames legais, e que a
sentença também estava irretocável neste ponto.
MaisPB
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