Tribunal de Justiça condena defensor público a prisão e perda de cargo por crime de estelionato
O réu foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto e a perda do cargo
“O acusado violou o dever com a administração, pois, valendo-se do cargo de defensor público, agiu de forma contrária à ética e à moralidade, maculando a imagem da Defensoria Pública estadual”, defendeu o relator. - (Foto: Reprodução) |
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)
condenou, por estelionato, o defensor público Admilson Villarim Filho,
acusado de, no exercício de suas funções e valendo-se do cargo, ter
ludibriado Genival Dantas e Josefa Granjeiro (já falecida) a venderem um
terreno e um automóvel relativos ao processo de inventário do filho do
casal, e de se apropriar de quantias, sob os argumentos de serviços
prestados e depósito em Juízo. O réu foi condenado a três anos e quatro
meses de reclusão, em regime semi-aberto e a perda do cargo, após o
esgotamento da fase recursal na instância originária do TJPB, isto é,
após o julgamento de possíveis embargos declaratórios.
O julgamento da Notícia-Crime nº 2003316-08.2014.815.0000 ocorreu
nesta quarta-feira (13), com relatoria o desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério
Público.
De acordo com o relatório, Admilson Villarim Filho ingressou com uma
Ação de Inventário destinada à partilha dos bens deixados por ocasião do
falecimento de Adailton Granjeiro Dantas. O pai do falecido, Genival
Dantas Barbosa, foi nomeado como inventariante.
O acusado então orientou Genival a vender os bens que deveriam ser
partilhados entre os três filhos, sendo duas casas, um pequeno quarto
construído em um terreno e um automóvel, o que ocorreu em parte.
A primeira venda (terreno com o quarto) ocorreu em maio de 2011, pelo
valor de R$ 6 mil, e foi efetivada com intermédio do acusado na Sala
destinada à Defensoria Pública, no Fórum Affonso Campos, em Campina
Grande. Ao final, Admilson pediu a quantia de R$ 200,00 à esposa de
Genival pelo serviço prestado.
No mês seguinte, Admilson passou a procurar Genival Dantas e Josefa
Granjeiro na residência deles, perguntando pelo restante da venda dos
imóveis, sob a justificativa de que não poderiam depositar nas contas
pessoais dos herdeiros, pois o juiz da causa havia solicitado a verba.
Na ocasião, teria recebido das mãos de Josefa a quantia de R$ 4.500,00.
Após a venda do automóvel, Admilson Villarim passou a exigir a
entrega de determinada quantia, sob a justificativa de que teria que
entregá-la ao juiz, recebendo, então, R$ 2.500,00 de Josefa Granjeiro.
Além desses valores, Admilson também pediu ao casal outras pequenas
quantias, que totalizaram R$ 2 mil, destinados a supostos pagamentos de
impostos, certidões, escrituras de bens, os quais teriam sido
determinados pelo juiz da causa.
Genival Dantas compareceu em Juízo para prestar compromisso de
inventariante e, achando estranho o ocorrido, relatou os acontecimentos.
A autoridade judiciária determinou que o acusado depositasse em Juízo a
quantia que obteve ilicitamente, no prazo de 72 horas, o que não foi
atendido.
Após o exame dos fatos, o relator afirmou, no voto, que a conduta
objetivou um lucro indevido em decorrência de engano provocado na
vítima, a qual contribuiu para a finalidade delitiva, sem notar que
estava sendo lesada.
O desembargador também afirmou que, em relação à venda do terreno, a
materialidade e a autoria estão constatadas nas declarações das vítimas e
depoimentos das testemunhas, além do compromisso de compra e venda do
terreno, celebrado entre Josefa Granjeiro e o comprador.
“As declarações dos ofendidos, aliadas aos demais elementos de prova
coligidos aos autos, no caso em tese, prevalecem sobre a negativa do
agente, sendo suficiente para a condenação do réu pela prática do crime
de estelionato em discussão, face a própria dinâmica do crime e o fato
de ter sido praticado na clandestinidade”, argumentou, apontando,
também, que o agente público agiu com dolo, ao enganar as vítimas e
receber valores indevidos, que não foram revertidos a quem de direito.
Já sobre a venda do carro, o magistrado expôs que o acervo probatório
não é suficiente para justificar a condenação, pois não há, nos autos,
elementos que comprovem a existência do bem, sua alienação, nem sequer
nome de suposto comprador, assim como não há comprovação acerca das
verbas destinadas aos pagamentos de impostos, certidões e escritura.
Para o relator, as circunstâncias são consideradas negativas, uma vez
que o delito foi cometido durante processo judicial, em que vítimas
estavam sendo assistidas pelo réu, defensor público, confiantes de que
ele estaria ali para proteger os seus interesses, além de que o fato
gerou um desfalque financeiro em uma família necessitada.
Além disso, o relator pontuou que o acusado é reincidente e possui
maus antecedentes criminais, com três sentenças penais condenatórias. “O
acusado violou o dever com a administração, pois, valendo-se do cargo
de defensor público, agiu de forma contrária à ética e à moralidade,
maculando a imagem da Defensoria Pública estadual”, defendeu o relator.
ClickPB com TJPB
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