Tribunal de Justiça da Paraíba condena empresa de telefonia Claro a indenizar consumidoras
Na
manhã desta terça-feira (14), os membros da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram, por unanimidade, a Claro S/A a
pagar indenização por danos morais no valor de três mil reais, em favor
de Francisca Dantas Bezerra e Maria Dantas Bezerra. A empresa de
telefonia também terá de indenizar as consumidoras no valor de R$
1.233,51, a títulos de danos materiais, atribuídos na sentença de 1º
Grau.
O relator da Apelação Cível nº 0018328-44.2013.815.2001,
interposta pelas consumidoras contra a Claro, foi o juiz convocado
Carlos Eduardo Leite Lisboa. O entendimento foi acompanhado, também,
pelos desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Luiz Sílvio
Ramalho Júnior.
Conforme relatório, as promoventes celebraram
contrato de prestação de serviço com a empresa telefônica, cujo
pagamento seria através de débito em conta. No momento da assinatura,
foi advertido que, caso as consumidoras não gostassem do serviço,
poderiam pedir o cancelamento do contrato, com a formalização do pedido.
Elas
alegaram, ainda, que, poucos dias após o uso do serviço, viram-se
insatisfeitas e pediram o cancelamento, sendo informadas que a empresa
pegaria o aparelho. Entretanto, a Claro não pegou o equipamento,
oportunidade na qual, as recorrentes solicitaram, por reiteradas vezes, o
cancelamento e a entrega do aparelho e, mesmo assim, a empresa
continuou enviando as faturas e efetuando os descontos das mensalidades
em débito na conta corrente.
O relator Carlos Eduardo ressaltou,
ao dar provimento ao recurso, ausência de zelo e presteza da empresa
telefônica, ao prosseguir com os descontos em conta corrente durante
quase um ano, mesmo após várias solicitações de cancelamento do serviço.
“Enfim, a demandada agiu com inegável desídia, causando danos de ordem
moral às recorrentes, tendo em vista a situação claramente vexatória e
desrespeitosa para com o consumidor, cuja dor e sensação negativa foram
suportadas pelas recorrentes”.
Ainda segundo o magistrado, mesmo
que os nomes das apelantes não tenham sido inscritos em qualquer
cadastro restritivo de crédito, os incômodos suportados pelas
consumidoras superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia,
tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas
alcançaram crédito de natureza alimentar.
“Portanto, restando
comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem
como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de
cunho moral sofrido pelas insurgentes, existente o dano moral”,
enfatizou o relator.
MaisPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário