Tribunal Superior do Trabalho condena unidade do McDonald’s por obrigar funcionária ficar nua diante de colegas
A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas
O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal - (Foto: Reprodução/TST) |
Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos
Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina,
foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada
de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas
colegas.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de
recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por
considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e
do bem-estar individual do ser humano.
A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação
trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas
colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo
seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do
estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a
se despirem no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã
de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela
havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário
juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas
foram dispensadas.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista
íntima determinada pela gerência. O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder
de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se
despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o
empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo
seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e
deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar
recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as
peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da
autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das
envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal
sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo
sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a
condenação.
O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho
Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a
integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios
morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a
condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo 5º da
Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a
respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar
o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a
práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o
ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença,
votando pelo seu restabelecimento. A decisão foi unânime.
CkickPB com TST
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