Preso que foi eleito vereador em Catolé do Rocha vai a júri popular, define Tribunal de Justiça da Paraíba
Bira Rocha foi eleito vereador em 2016
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a Recursoe
manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, que
pronunciou Ubiraci Rocha, mandando-o a Júri Popular por homicídio
qualificado e associação criminosa. Bira Rocha foi eleito vereador em
2016, mas renunciou ao mandato, após ser impedido de tomar posse.
O relator da matéria foi o juiz convocado Tércio Chaves, que teve o voto acompanhado por unanimidade.
Segundo o relatório, o Ministério Público denunciou Ubiraci Rocha
acusando-o de, no dia 18 de agosto de 2015, ter encarregado, o também
denunciado no caso, José Lima de Oliveira Filho de executar João Alisson
Pereira dos Santos. A vítima teria sido assassinada com seis tiros de
revólver, na cidade de Catolé do Rocha, quando se encontrava em uma
oficina. E o acusado de executar o crime teria fugido do local com a
ajuda de um terceiro denunciado, Luiz Gustavo Pereira da Silva.
Ainda de acordo com a acusação do Ministério Público, os três
denunciados fazem parte de organização criminosa responsável pelo
tráfico de drogas e diversos homicídios, sendo Ubiraci Rocha o chefe
desta organização. Destaca que a vítima era chefe de organização
criminosa rival e, devido a desentendimentos entre os integrantes das
gangs, Ubiraci teria ordenado a execução de João Alisson.
A denúncia do Ministério Público foi recebida no dia 23 de maio de 2016
e, ultimada a primeira fase do processo de acusação, o réu foi
pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, IV (matar alguém
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), e artigo 288
(associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes), ambos do Código de Penal.
Em defesa do acusado, o advogado João Marques Estrela e Silva recorreu
da decisão afirmando que a mesma encontra-se amparada, exclusivamente,
em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e que não houve,
de fato, provas contra o recorrente.
Em seu voto, o relator afirmou que o Recurso não merece acolhimento,
devendo a sentença de pronúncia ser conservada na integralidade.
Fundamentou a sua decisão no § 1º do artigo 413 do Código de Processo
Penal, que dispõe: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar
qualificadoras e as causas de aumento da pena”.
O juiz convocado Tércio Chaves observou, ainda, que o julgador
monocrático, ao decidir pela pronúncia, relatou que as testemunhas
Joelma Pereira dos Santos e Daniel Santos Paiva apontaram, perante a
autoridade policial, Ubiraci Rocha como mandante do crime, José Lima de
Oliveira Filho como executor, e Luiz Gustavo Pereira como partícipe do
assassinato de João Alisson. Essas testemunhas foram assassinadas no
decorrer da marcha processual.
O relator disse, ainda, que o juiz de 1º Grau informou que as
testemunhas arroladas pela acusação Gislânia Martins de Araújo Cortês,
Ilayan Mendes Suassuna e Maiki Pereira de Lima Cardoso mudaram, por
completo, as suas afirmações prestadas perante a autoridade policial,
revelando uma situação de dúvida que, para o julgador monocrático, deve
ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
“Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego
provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a
fim de que os pronunciados, sejam submetidos a julgamento perante o
Tribunal do Júri”, finalizou Tércio Chaves.
WSCOM
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