Tribunal de Justiça da Paraíba condena empresa de ônibus paraibana por atraso
A
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a A.
Cândido & Cia Ltda., conhecida junto à população como a empresa de
ônibus ‘Nacional’, por descumprimento ao Regulamento do Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado. Com a
decisão, a empresa terá de pagar R$ 3 mil a título de danos morais a
cada apelante, Henrique Ataíde dos Santos e Juciara Nicolau da Costa,
além de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos
termos da Súmula nº 362 do STJ. O relator da Apelação Cível nº
0036485-65.2013.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides.
Conforme os autos, no dia 27 de junho de 2011, Henrique
Ataíde e Juciara da Costa adquiriram passagens de ônibus junto à
empresa Nacional, saindo da cidade de Água Branca com destino a João
Pessoa, cujo horário previsto de partida seria às 13h e chegada às 20h.
Entretanto, o início da viagem só ocorreu às 15h30, chegando ao seu
destino final às 22h40.
No 1º Grau de jurisdição, o pedido
inicial, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em
face da empresa, foi julgado improcedente. Inconformados, os apelantes
recorreram da sentença, afirmando que o ônibus atrasou mais de 2h30, sem
que fosse ofertada qualquer assistência durante o período de espera.
Alegaram, ainda, que, durante o percurso, não havia poltronas
disponíveis, de modo que permaneceram em pé pelo trajeto de 234 km.
Ressaltaram, por fim, as péssimas condições de higiene do veículo. E,
por estas razões, pugnaram pelo pagamento de indenização por danos
morais.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Saulo
Benevides ressaltou que o Decreto Estadual nº 22.910/2002 (Regulamento
do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado) proíbe que passageiros fiquem em pé nos trajetos acima de 120
km. “Se há legislação proibindo a viagem de passageiros em pé, não se
pode amparar que as concessionárias burlem a lei visando unicamente o
lucro, pois é dever da empresa zelar pela segurança dos passageiros”.
Ainda
no voto, o desembargador Saulo Benevides, seguindo entendimento de
outros tribunais, assegurou que é inconcebível a venda de passagens em
quantidade superior à disponibilidade de poltronas numa viagem
intermunicipal de mais de 200 km.
Ele observou, também, que
demonstrada a falha na prestação de serviço, deve o fornecedor do
serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados ao consumidor. “Não há dúvida que a falha na prestação do
serviço de transporte causou aos apelantes grande desconforto e risco
ao sujeitá-los a viajar em pé entre o trecho de Água Branca e João
Pessoa”.
O relator observou que a apelada não apresentou nenhuma
causa excludente de responsabilidade que rompesse com o nexo de
causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelos recorrentes.
“Em resumo, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito dos autores, restringindo-se a afirmar que os
mesmos concordaram em viajar em pé´, fato este que não elide a
responsabilidade da empresa de transporte”, explicou.
O relator
enfatizou que a indenização decorrente de dano moral não pode constituir
para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o
lesado, um enriquecimento sem causa, devendo o juiz se pautar nos
princípios de razoabilidade e proporcionalidade e considerar fatores que
envolvam o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração,
intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram
origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica.
“O
quantum indenizatório equivalente a R$ 3 mil para cada passageiro é
suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos, bem como para
dissuadir a empresa de atos da mesma natureza”, concluiu.
MaisPB
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