Justiça nega liminar que pedia proibição da entrega de título a Lula em João Pessoa
Juiz declarou incabível o acolhimento do pedido liminar
O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, deferiu, em parte, o pedido liminar, nos autos da
Ação Popular, que pretendia suspender a solenidade para a entrega do
título de cidadão pessoense ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
marcada para amanhã.
“A liminar deve ser concedida parcialmente, tão somente para determinar
a proibição de gastos públicos extras, tais como pagamento de jetons,
diárias, despesas com recepções ou festividades, relacionadas com a
sessão que deverá ser realizada no dia 26.08.2017, para entrega do
título de Cidadão pessoense ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
pela Câmara Municipal de João Pessoa. Tal medida visa evitar prejuízos
aos combalidos cofres oficiais”, concluiu o magistrado.
O magistrado fixou, ainda, a multa de R$ 100 mil a ser suportada pelos
ordenadores das despesas, em caso de descumprimento (CPC, artigo 497 e
536, § 1º do CPC).
A Ação foi proposta por Michele Ferreira de Assis e outros contra a
Câmara Municipal de João Pessoa, Marcos Vinícius Sales Nóbrega
(Presidente da Casa Legislativa) e Luiz Inácio Lula da Silva.
Argumentaram os autores da presente Ação Popular que se trata de um
escárnio, uma afronta para com o povo de João Pessoa e o brasileiro de
um modo geral, por violar princípios morais da Administração Pública,
mormente em razão da condenação do homenageado através do processo nº
504.6512-94.2016.4.04.7000/PR a mais de nove anos de prisão em regime
fechado, por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e, ainda,
responder, atualmente, a mais outros 04 processos penais na Operação
Lava Jato.
Os autores alegaram, ainda, o possível prejuízo ao erário, com o
emprego de recursos públicos na realização da sessão solene designada
para o dia 26.08.2017.
Por outro lado, a Câmara de Vereadores de João Pessoa, de forma
antecipada, manifestou-se nos autos acerca do pedido liminar. Argumentou
que a entrega do título de cidadão pessoense, que se visa suspender,
constitui uma discricionariedade da Câmara Municipal, vez que a comenda
já teria sido concedida desde 1997, através do DL nº 28/1997, nos exatos
termos do artigo 14, XVI da Lei Orgânica Municipal.
Na decisão, o juiz Antônio Carneiro ressaltou que, em conformidade com a
Lei Orgânica do Município de João Pessoa, compete privativamente à
Câmara Municipal, entre outras atribuições, conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado serviços ao município ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública e particular. Citou o artigo 14, XVI.
“Deste modo, nesta fase preambular, parece-nos incabível qualquer
análise acerca do mérito da honraria, mesmo considerando que a homenagem
se deu em outro cenário e que a situação atual refletem outras
circunstâncias. Daí, incabível o acolhimento do pedido liminar para
suspensão da sessão de entrega da homenagem.”, enfatizou.
Em relação ao possível prejuízo ao erário, o magistrado destacou que,
conforme contam nos autos, a entrega da honraria ocorrerá por ocasião da
passagem, nesta Capital, de uma caravana que vem percorrendo estados
nordestinos, com nítidos interesses partidários e, até mesmo,
eleitorais.
O juiz ressaltou, também, que, se por um lado, o Juízo deve resguardar a
autonomia e a independência das ações do Poder Legislativo municipal,
igualmente deve proteger a legalidade do ato, atento aos princípios da
moralidade que norteia a administração pública.
Com esse fundamento, entendeu que a sessão que se visa realizar no
final de semana, destoando da regra do Regimento Interno da Casa, atende
aos interesses exclusivos dos organizadores da tal Caravana “Lula pelo
Brasil” e, portanto, atende a interesses privados, de um agente político
que percorre diversas cidades do país com fins eleitorais.
“Verba pública possui destinação específica e, independente da
natureza, deve sempre atender aos interesses públicos, jamais interesses
pessoais de quem quer que seja.
Jamais poderia o Judiciário manter os olhos fechados, em nome da
discricionariedade ou independência dos Poderes, em situações de
flagrante ação oficial ensejadora de gastos com dinheiro público, para
atender interesses privados”, concluiu.
WSCOM com Assessoria
WSCOM com Assessoria
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