STF anuncia a sentença na ação de Tião Lucena contra Cássio… ”já lambeu meu ovo esse bajulador”
Publicado por: Gutemberg Cardoso
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) rejeitou nesta terça-feira (1º) queixa-crime contra o senador
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada por
Sebastião Florentino de Lucena, na qual alegou que o político teria
proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra em
postagem feita no grupo de WhatsApp “Imprensa da Paraíba”. A decisão do
colegiado foi tomada na Petição (PET) 6587.
Na mensagem apontada como ofensiva, Lucena foi chamado de
“bajulador”, numa referência à conduta que teve durante a gestão de
Cunha Lima e que se repete agora com o govenador atual. Na defesa
enviada ao STF, o senador paraibano pediu que fosse reconhecida a
nulidade da representação por atipicidade do fato e por ausência de
justa causa para seu prosseguimento. Afirmou que foi omitido o contexto
em que o fato ocorreu, na medida em que suas declarações foram
precedidas de injusta provocação por parte de Lucena.
Segundo voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), a
queixa-crime deve ser rejeitada por falta de justa causa da ação penal,
pois, segundo seu entendimento, a atribuição a alguém da característica
de “bajulador” não tem a gravidade necessária para justificar a
submissão de uma pessoa a processo penal.
“A incidência do Direito Penal nas situações da vida deve observar
seu caráter subsidiário de ultima ratio [última razão]”. Ainda segundo
Lewandowski, Cunha Lima atuou sob a égide da imunidade parlamentar e
eventual excesso de sua conduta deve ser apurado no âmbito do Congresso
Nacional.
De acordo com o relator, embora o ato tenha sido praticado fora do
recinto do Parlamento, tem conexão com o exercício do mandato
parlamentar, tendo em vista que a discussão foi travada em razão de
suposta incongruência e posicionamentos políticos de Cunha Lima.
“Vê-se,
portanto, que a imunidade material em questão está amparada em
jurisprudência sólida desta Corte como forma de tutela à própria
independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com
autonomia, destemor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o
interesse público”, afirmou o ministro Lewandowski, acrescentando que
eventual excesso deve ser apreciado pelo Senado Federal, que é o ente
apropriado para analisar se a postura de Cunha Lima foi compatível com o
decoro parlamentar ou, se ao contrário, configurou abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional.
Fonte: STF - os guedes - Créditos: lenilson guedes
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