TJPB decide que militar respondendo a processo criminal não pode pedir transferência para reserva remunerada
Para um militar do Estado da Paraíba exercer o seu direito à inatividade laboral voluntária, deve preencher os requisitos do seu Estatuto
“Não se trata de violação da garantia constitucional do princípio da presunção de inocência, pois não se está culpando ou punindo o militar", concluiu o voto do magistrado - (Foto: Walla Santos) |
Os membros da Primeira Sessão Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram nesta quarta-feira (16), em
julgamento do Mandado de Segurança nº 0802777-38.2017.815.0000, que para
um militar do Estado da Paraíba exercer o seu direito à inatividade
laboral voluntária, deve preencher os requisitos do seu Estatuto (Lei
n.º 3.909/1977), que entre eles está o de não se encontrar respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição.
Segundo o relatório, o impetrante alega que, após 30 anos de efetivo
serviço junto à Corporação Militar, requereu a sua transferência para a
reserva remunerada, tendo sido indeferida sob o fundamento de que ele
respondia a processos criminais. Argumenta que o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado da Paraíba (Lei n.º 3.909/1977, alterada pela Lei nº
10.614/15) apenas prevê como condicionantes para a transferência
almejada o policial ter ultrapassado os 65 anos de idade ou os 30 anos
de efetivo serviço.
Alega, ainda, que não pode ser prejudicado pela demora do Judiciário
em julgar os processos em que figura como parte, pois em nenhum deles há
condenação irrecorrível. Registra, ainda, que a decisão de
indeferimento fere os princípios da presunção de inocência e da
dignidade humana, inexistindo previsão legal para o ressarcimento.
Com base no parecer Ministerial e em recentes decisões dos Tribunais
de Justiça da Bahia, Ceará, Goiás e TRF 4ª Região; bem como nas decisões
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator denegou a segurança,
por entender que não restou evidenciado o direito líquido e certo do
impetrante.
“Não se trata de violação da garantia constitucional do princípio da
presunção de inocência, pois não se está culpando ou punindo o militar.
Há apenas que, para ser-lhe atendido um pleito (eis que a transferência
se dá a pedido) deve também o servidor cumprir certas exigências legais
como contrapartida, o que não se percebeu na hipótese.”, concluiu o
voto.
ClickPB
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