Justiça mantém condenação de ex-vereador do município de Sousa, na Paraíba
O ex-vereador do Município de Sousa, Nedimar de Paiva
Gadelha Júnior, teve a condenação pelo crime de Peculato (artigo 312 do
Código Penal) mantida pela Câmara Criminal na tarde desta quinta-feira
(27), ao passo que o então presidente da Câmara de Vereadores local,
Eduardo Medeiros Silva, foi absolvido do crime de Uso de Documento
Falso, previsto no artigo 304 do CP. O relator da Apelação Criminal
(0002691-25.2015.815.0371) foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos.
Nedimar de Paiva Gadelha Júnior, primeiro denunciado, foi acusado de
ter nomeado seu primo Marcos Antônio de Paiva Gadelha no cargo de
assessor especial, sem que o último soubesse. Em tese, o vereador
recebeu os salários do “servidor fantasma”, referentes aos anos de 2011,
2012 e 2013.
Já o segundo denunciado, Eduardo Medeiros da Silva, teria feito uso
de documentos falsos, quando encaminhou para o Ministério Público
recibos, com assinaturas falsas, que não guardavam semelhança com a do
assessor nomeado.
De acordo com os autos, no dia 10 de setembro de 2013, foi feita uma
inspeção in loco na Câmara dos vereadores, onde foi requisitada a
apresentação dos documentos e não foram encontrados registros que
comprovassem o tempo de posse de qualquer funcionário, nem recibos de
entrega dos cheques nominais expedidos a favor de Marcos Antônio,
referentes à remuneração recebida nos anos de 2011, 2012 e 2013, “por se
encontrarem com o serviço de contabilidade”, que funciona em escritório
particular.
Testemunhas afirmaram, no entanto, que os pagamentos devidos a Marcos
Antônio eram entregues diretamente a Nedimar, sem que ele tivesse
procuração outorgada para fazê-lo.
Diante dos fatos, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa
(0001537-06.2014.815.0371), e determinado o afastamento cautelar dos
acusados de suas funções.
No dia 11 de setembro, foram encaminhados pela Presidência da Câmara
cópias dos demonstrativos de pagamento e recibos dos mencionados
cheques, que estavam em branco. Posteriormente, o presidente da Casa
Legislativa Municipal (segundo denunciado) apresentou, pessoalmente, à
Promotoria de Justiça de Sousa, novos recibos, com assinaturas que não
se assemelhavam com a de Marcos Antônio, colhidas durante as audiências
realizadas na Promotoria.
O próprio Marcos Antônio negou ter assinado aqueles documentos e
forneceu material para exame grafotécnico que, conforme laudo, não o
reconheceu como autor das assinaturas.
Quando requisitados às instituições financeiras os dados cadastrais
dos titulares das contas onde os valores de tais cheques foram
creditados, constatou-se que, em nenhuma delas, o beneficiado foi Marcos
Antônio.
Recurso do primeiro denunciado
No recurso, Nedimar de Paiva Gadelha Júnior nega a autoria do delito
ao qual foi condenado, afirmando que, em nenhum momento se apropriou de
quaisquer valores devidos a Marcos Antônio. Também aduz que não há
provas que demonstrem a acusação; que não ficou evidenciado qualquer
apropriação de dinheiro público em razão do seu cargo; que não está
presente o dolo e que não restou comprovado o proveito próprio ou
alheio. Pretendeu, no recurso, absolvição por ausência de provas.
Também sustenta ausência de fundamentação para aplicação da perda de
cargo e de inabilitação para o exercício de função pública, pedindo,
assim, afastamento da penalidade.
O relator afirmou que, segundo os autos, a nomeação para o cargo se
deu sem que o nomeado tivesse conhecimento e que o mesmo, em momento
algum, tomou posse no cargo. Também restou apurado que Marcos Antônio
não prestou serviços à Câmara, havendo prova pericial comprovando que as
assinaturas em alguns contracheques não são dele, além de prova
testemunhal que o mesmo jamais recebeu salário junto à Câmara.
Para o relator, as provas confirmam o recebimento da remuneração
referente ao cargo pelo próprio Nedimar. Também ficou comprovado que o
vereador passou a propor a Marcos Antônio que assinasse uma procuração
com data retroativa, na qual o autorizaria a receber os salários do
cargo de assessor, conforme comprovado em fase de instrução.
O desembargador Márcio concluiu que a conduta do réu Nedimar de Paiva
Gadelha Júnior está descrita no artigo 312 do Código Penal, já que,
após nomear um terceiro para um cargo em comissão vinculado ao seu
gabinete, “passou a receber os valores pertinentes a sua remuneração
como se seu fosse, prevalecendo-se do cargo que ocupava para ter acesso
aos cheques, conduta que, evidentemente, causou prejuízo à Administração
Pública, bem como violou o princípio da moralidade administrativa”.
Desta forma, manteve a condenação,com pena de cinco anos e nove meses
de prisão, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto. Também
manteve a pena de 140 dias-multa, à fração de 1/5 (um quinto) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
Sobre a perda do cargo público, o relator argumentou: “O crime foi
perpetrado com abuso do poder público, aproveitando-se, o condenado, da
liberdade no controle de assessores e subalternos para praticar o desvio
de verbas públicas”, o que prova que a sentença foi devidamente
fundamentada.
Recurso do segundo denunciado
Já Eduardo Medeiros, então presidente da Câmara de Vereadores de
Sousa, alegou atipicidade da conduta por vários motivos, entre eles,
ausência de proveito, já que encaminhou documentos que estavam nos
arquivos da Câmara Municipal, não havendo como auferir vantagens na
entrega de documentos falsificados, e que, na condição de presidente,
não podia recusar, retardar ou omitir a solicitação feita pelo
Ministério Público.
Também argumenta que houve ausência de dolo e excesso de dosimetria
da pena, visto que foi condenado, em sede de 1º grau, a uma pena de
quatro anos e dois meses de reclusão.
O relator absolveu o segundo réu, por entender que não houve
utilização do documento falso, mas sim, a entrega dos documentos por
requerimento do Ministério Público. “Não há nos autos qualquer elemento
que demonstre a real utilização de algum documento falso perante
terceiros por parte do apelante”, explicou o desembargador Márcio.
O magistrado considerou, ainda, que, conforme instrução processual,
os documentos não foram produzidos para serem apresentados ao órgão
ministerial, mas vinham sendo guardados no acervo da Edilidade mês a
mês, como afirmou o tesoureiro em seu depoimento.
“Não havendo comprovação da materialidade do crime de uso de
documento falso, já que a conduta narrada na denúncia não se amolda ao
crime, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a atipicidade da
conduta e absolver o réu”.
MaisPB
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