Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida, diz STJ
Como o devedor continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida.
No caso, ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado - (Foto: MPGO) |
Quando devedores de alimentos já passaram um período
atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode
decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura
sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso
por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.
Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o
pedido de prisão pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o
Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a
medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou
necessário conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é
possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de
coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal.
Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado,
a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a
pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo
mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a
prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do
processo”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Por: Conjur
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