Decretos de calamidade pública são álibis de prefeitos para dispensa de licitações
Muitos prefeitos que tomaram posse em 1º de janeiro estão usando do
artifício de decretos de calamidade pública para realizarem contratações
de serviços e aquisições de bens sem licitação. Uma dissimulação
formal, com objetivos outros. O pretexto de alardear débitos financeiros
com folha de pagamento de pessoal e fornecedores, é o disfarce da
motivação que encontraram para justificar o objetivo da livre
contratação em favor de suas preferências.
A evidência dessa esperteza é que nenhum decreto de calamidade desses
municípios informou os valores dos saldos bancários das contas da
Prefeitura naquela data de publicação, pois deveriam estar anexadas
cópias dos extratos bancários.
Esses municípios não o fizeram porque no dia seguinte a posse, dia 2,
estava sendo depositada a primeira parcela do FPM – Fundo de
Participação dos Municípios, além do que, muitas contas bancárias desses
Municípios estavam bloqueadas por ordem judicial ou determinação do
Tribunal de Contas do Estado.
Saliente-se, ainda, que a simples decretação de estado de calamidade
pelos Municípios não suspende a cobrança dos débitos contraídos pela
gestão anterior, nem implica no afastamento da incidência de encargos
financeiros sobre as dívidas existentes, tais como: juros de mora, multa
e atualização.
No que diz respeito a folha de pagamento de pessoal, a obrigação de
pagar continua do mesmo jeito, não vai implicar na redução de salários.
Como se vê, no que se refere as despesas públicas não afeta em nada; o
que é débito continua exigível na forma prevista na forma de sua
contratação.
Agora, no que alude a contratar ou comprar, ai sim, tem efeito
jurídico da dispensa de licitação, nos moldes previstos pela Lei nº
8.666/1993, cujo dispositivo está assim redigido:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos”.
Os novos prefeitos, que fizeram uso dessa artimanha, almejam, apenas,
escolher aos seus interesses, as empresas que devem contratar ou
adquirir bens para o Município, uma via eleita para eventuais desvios de
recursos públicos decorrentes de superfaturamento ou de despesas
inexistentes, afinal, estarão pactuando com parceiros de sua livre
escolha de uma relação de confiança mútua.
Como a licitação é o meio eficaz de contração com os melhores preços,
a sua ausência implica que as aquisições não serão, evidente, as mais
vantajosas para a administração publica.
Para a configuração do estado de calamidade pública se exige
situações de reconhecidas anormalidades que possam causar danos graves à
comunidade diante da inviabilização financeira que afetasse os serviços
públicos essenciais.
Não é a hipótese desses municípios que estão no início do ano
orçamentário com recebimento do FPE a cada 10 dias, além da cota do
ICMS, recursos vinculados do governo federal para à saúde e educação, e
também, receitas próprias de ISS e IPTU.
Quanto aos contratos existentes, se vigente, aguarda-se o seu
término, mas se outros se expiraram com o final da gestão finda, tem-se o
instrumento do aditivo enquanto se realiza nova licitação.
Ainda poderão utilizar o decreto de calamidade para promover a
contratação de pessoal sem concurso público, os conhecidos
“temporários”.
Mas, como se vislumbra, diante desse cenário fantasioso, o objetivo
desses novos prefeitos, via a decretação dessa produzida “calamidade” e
apologia do “caos virtual”, é, apenas, um álibi jurídico para
contratações de acordo com seus interesses e, de reflexo, atribuir ao
adversário sucedido a pecha de mal administrador ao apregoar a desordem
administrativa, que na maioria das vezes não deixar de ser verdadeiro,
mas que não justifica a pintura do quadro caótico a ensejar a decretação
de calamidade pública.
Para se caracterizar calamidade pública é necessário danos humanos, materiais ou ambientais decorrentes de desastre natural.
É verdade que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla a decretação
do estado de calamidade para afastar temporariamente algumas das suas
exigências. Assim, diante desta situação e atendida a condição legal, a
LRF autoriza a suspensão temporária (e enquanto se mantiver esta
situação): a) da contagem dos prazos de controle para adequação e
recondução das despesas de pessoal (artigos 23 e 70) e dos limites do
endividamento (artigo 31); b) do atingimento das metas de resultados
fiscais e; c) da utilização do mecanismo da limitação de empenho (artigo
9º).
Entretanto, cuidando-se dos municípios somente o limite de gastos com
pessoal é que lhes contemplam a LRF, mas que poderá ser contraditório
se admitir pessoas para prestar serviços mediante contratos
administrativos.
Há quem diga que esse apetite para dispensa de licitação dos novos
prefeitos, nesse cenário, tem a ver com dívidas da campanha política,
que tem prazo de pagamento programado.
Cabe, assim, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
Estadual, acompanhar com maior atenção, exatamente esses municípios em
estado formal de calamidade pública, para defender o patrimônio público
desses subterfúgios, criados artificialmente e sem nenhum resultado
prático para conter as despesas públicas municipais ou incrementar suas
receitas.
Esses prefeitos já começam pelo fim que retratou muitos que foram
reprovados nas urnas na eleição passada; prometeram coisas certas, mas
fizeram tudo errado.
Fonte: Correio Forense

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