Licitação da Secretaria de Educação do Estado no valor de R$ 35,7 milhões é suspensa pelo TCE
Uma
medida cautelar do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, Arnóbio Viana, suspendeu uma licitação da Secretaria de
Educação do Estado de pouco mais de R$ 35.7 milhões. Segundo edital
publicado, a licitação é para aquisição de livros e material pedagógico.
Na
medida que suspendeu temporariamente o certame, o conselheiro Arnóbio
Viana enfatiza que durante o processo não ficou comprovada a necessidade
de inexigibilidade de licitação mesmo o Estado tendo apontado a
realização de três procedimentos administrativos da Procuradoria Geral
do Estado. O primeiro, de número nº 16.-01210-2, no valor de R$
6.592.870,00; o segundo nº 16.-01214-5, no valor de R$ 14.488.562,30; e o
terceiro procedimento de nº 16.-01213-6, no valor de R$ 14.670.044,40,
todos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação
(SEE/PB). O montante chega a R$ 35.751.476,70.
A análise inicial
se deu a partir de constatação apresentada pela Consultoria Técnica do
TCE-PB, acerca de publicação de termos de ratificação de inexigibilidade
de licitação, conforme consta no Diário Oficial do Estado de 30/12/2016
(Pág. 02).
A auditoria constatou que o processo licitatório não
comprovou os requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação.
São eles: comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
existência de singularidade no objeto contratado suficiente a afastar a
competição; e, compatibilidade dos preços com o mercado.
O
conselheiro Arnóbio Viana destaca em sua decisão que a cautelar pode ser
revogada a qualquer tempo, desde de que seja comprovada a legalidade
dos atos com a demonstração de que os critérios de inexigibilidade estão
presentes na referida licitação. “Esse entendimento está implícito no
objetivo da medida, visando unicamente a suspensão do procedimento com
indícios de irregularidades, que poderá retornar seu curso normal, após
decisão do mérito que venha a afastar as dúvidas suscitadas”, observa o
conselheiro.
O conselheiro destacou ainda nos termos do art. 25 da
Lei nº 8.666/93, a licitação será inexigível quando houver
inviabilidade de competição, “ou seja, quando diante de circunstâncias
alheias a vontade da administração, não há possibilidades de competição
entre os fornecedores de bens e serviços pretendidos”.
Na
cautelar, o conselheiro Arnóbio Viana afirma que, ainda de acordo com a
norma legal, dentre outras situações, está prevista quando os materiais,
equipamentos, ou gêneros só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo. A exclusividade deve ser
comprovada por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o
serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes. “Além da ausência da devida motivação,
ainda é importante ressaltar que as ratificações de inexigibilidade
tratadas, carecem, todas, de um pronunciamento da Procuradoria Geral do
Estado” disse Arnóbio Viana.
MaisPB com TCE-PB

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