OAB-PB aciona o STF para Governo do Estado pagar precatórios corretamente
A
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reuniu-se na última segunda-feira
(5) com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin para
apresentar memorial acerca de julgamento sobre o pagamento de
precatórios no Estado da Paraíba. O Conselho Federal e a Seccional
paraibana da OAB-PB questionam decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB) que permitiu a não destinação de quantia necessária para o
quitamento de débitos em atraso até 2020, como decidiu a Suprema Corte
em 2015.
Participaram da audiência o presidente nacional da OAB,
Claudio Lamachia, e os presidentes das Seccionais da Paraíba, Paulo
Maia, e do Paraná, José Augusto Noronha, além do presidente da Comissão
Especial de Precatórios, Marco Antonio Innocenti. O ministro Fachin é
relator da Reclamação nº 23.740, impetrada pela Ordem em face de decisão
do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do TJPB.
Como a
OAB explica no documento entregue, a partir do julgamento da modulação
nas ADIs 4.357 e 4.425, finalizado em março de 2015, “ficou estabelecido
pela Suprema Corte que a quitação do estoque de precatórios deveria
ocorrer dentro do prazo de cinco anos, a partir de janeiro de 2016,
tendo as entidades públicas devedoras, portanto, até o final do
exercício financeiro de 2016 para promover a quitação dos débitos em
atraso”.
“Evidente que o atendimento racional dessa decisão exige
que a respectiva execução orçamentária seja concretizada mediante
pagamentos regulares, mensais ou anuais, que permitam sua consecução
dentro do prazo pretendido, sob pena de se chegar ao seu final sem que
alcançada a almejada quitação”, afirmou Lamachia.
Na Paraíba, o
presidente do TJ, dando cumprimento à decisão do STF, determinou que o
Estado pagasse, a partir de janeiro deste ano, a quantia mensal
correspondente a 5,21% sobre a Receita Corrente Líquida (RCL),
suficiente para a quitação dos precatórios. O desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, no entanto, concedeu liminar em mandado de
segurança para permitir que se continuasse depositando o percentual
mínimo (1,5%), insuficiente para esgotar os precatórios.
A Ordem
sustenta que a modulação do STF apenas alterou o prazo de 15 para 5 anos
de Resolução (115/2010) do CNJ sobre o assunto, sendo que a forma de
cálculo continua sendo a mesma, tanto no regime de amortização com base
no percentual da RCL quanto pelo regime de pagamento anual.
“O STF
não pode deixar de impor aos Estados e municípios os critérios da
modulação, deve exigir que os pagamentos sejam em quantia suficiente ao
pagamento integral dos débitos até o final de 2020. Foi isso que acabou
ficando decidido num dos julgamentos mais emblemáticos da história da
Suprema Corte e é isso que a sociedade espera que o STF garanta”,
ressaltou Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de
Precatórios.
“Aliás, nem seria justo permitir que o Estado da
Paraíba, que por sua própria opção vem executando o regime baseado no
percentual sobre a RCL, pudesse continuar depositando mensalmente apenas
1,5% de sua RCL, enquanto que as entidades públicas optantes pelo
regime anual tenham que desembolsar, em dezembro de 2016, 20% do valor
total de seus precatórios em atraso, assim como igual percentual nos
anos seguintes até a liquidação integral dos débitos”, esclarece a
Ordem.
“Seja pelo regime de quitação dos precatórios por meio de
pagamentos anuais, seja pela vinculação mensal de percentuais baseados
na RCL, em ambos os casos a quantia correspondente não poderá ser outra
senão aquela suficiente à quitação do estoque até o final do exercício
de 2020”, continua a OAB.
MaisPB
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