sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Alô, vaqueiros do meu país!

Vaquejadas e rodeios podem se tornar patrimônio cultural imaterial do Brasil

Publicado por: Carlos Rocha

vaquejada
Vaquejadas e rodeios podem se tornar patrimônio cultural imaterial do Brasil caso seja aprovado o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 24/2016. A proposta aguarda inclusão na pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).  Relatado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), o texto também caracteriza essas atividades como manifestações da cultura nacional.
Espetáculos de rodeio e vaquejada são manifestações muito cultivadas pela população de diversas regiões brasileiras. Suas origens remontam a antigas práticas de nosso meio rural, relacionadas à pecuária e ao uso do cavalo como principal meio de transporte.
De acordo com a Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ), entre 2014 e 2015, aconteceram cerca de 4 mil vaquejadas em todo o país. Os eventos geraram mais de 120 mil empregos diretos e 600 mil indiretos e movimentaram cerca de R$ 600 milhões por ano. Além disso, mais de 650 milhões de pessoas circularam por essas festas. Na Região Nordeste, a atividade esportiva é a segunda maior em número de público, perdendo apenas para o futebol.
Na análise do projeto, Otto Alencar ressalta a quantidade cada vez maior de apresentações nos últimos anos, e a geração de milhares de empregos, em especial nas cidades do interior e na zona rural.
— O rodeio e a vaquejada apresentam, portanto, os requisitos necessários para serem considerados patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial. Por entender a relevância cultural das manifestações de que trata o projeto e no qual nada constatamos que divirja dos critérios de constitucionalidade, consideramos que a proposição deva ser aprovada — disse o parlamentar.
Legislação
No relatório, Otto Alencar cita leis editadas nos últimos anos para regulamentar essas atividades.  Lembra que a relevância do rodeio foi reconhecida pela Lei 10.220/2001, que instituiu normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
Já a Lei 10.519/2002 dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio. Uma série de medidas que protegem os animais participantes das provas foi prevista na norma, a exemplo da assistência médico-veterinária, transporte adequado e utilização de apetrechos que não causem injúrias ou ferimentos.
No que se refere à vaquejada, o relator do projeto observa que, além das leis estaduais que têm tratado sobre o tema, “verifica-se uma ampla e difundida preocupação em garantir o máximo de segurança aos animais, por meio de práticas como a utilização exclusiva de bois adultos, o uso de cauda artificial, a abolição de esporas e tacas e a disposição de três palmos de areia lavada no local das provas, para amortecer a queda dos animais”.
STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) examina a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, pela qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade da Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Agência Senado

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