Rodrigo Janot move ADI contra Lei com benefícios a professores da Paraíba
O
procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
com fundamento na Constituição Federal e Lei Orgânica do Ministério
Público da União, propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em
face do artigo 2º, I e IV, da Lei 6.676, de 13 de novembro de 1998, do
Estado da Paraíba. O dispositivo da lei inclui nas despesas com
manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de
professores inativos, o que está em desacordo com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB). Janot vê desrespeito ao princípio da
não afetação de impostos e invasão de competência legislativa privativa
da União
O
artigo 212, caput, da Constituição da República dispõe que a União
aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, 25% por cento, no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. A norma constitucional é
reproduzida no artigo 1º da Lei 6.676, da Paraíba. Já o artigo 2º da lei
paraibana inclui nas despesas para manutenção e desenvolvimento do
ensino os salários e encargos de professores inativos, sejam eles
servidores públicos ou empregados privados, o que desrespeita a
destinação constitucional do artigo 212, caput, da Constituição da
República.
Segundo a ADI, a LDB não inclui, nas despesas para
custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino, salário, remuneração e
encargos de professores inativos. Pelo contrário, ainda que não os
tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa
as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação
quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
(art. 71, VI). A lei nacional excluiu das despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino gastos com pessoal que não contribua
diretamente para a finalidade prevista no artigo 212, caput, da
Constituição da República.
“O docente, quando passa à inatividade,
em regra, rompe vínculo de ordem estatutária com a administração
pública ou contratual com empregador. Passa a vincular-se a regime
previdenciário (próprio, para servidores públicos; geral, para
empregados da iniciativa privada), cujas despesas são custeadas por
contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária). Os
vínculos funcionais e previdenciário são autônomos”, fundamentou o PGR.
Competência legislativa –
Para Janot, a Lei 6.676/1998 usurpou competência legislativa da União
para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22,
XXIV, da Constituição da República).
“Não parece correto afirmar
que a lei estadual, por estar inserida na competência concorrente para
dispor sobre ensino (Constituição da República, artigo 24, IX), teria
respeitado a competência legislativa da União. As despesas que podem ser
incluídas como manutenção e desenvolvimento do ensino são tema de
interesse geral que reclama tratamento uniforme em todo o país. É
inconstitucional lei estadual que disponha, fora das peculiaridades
locais e de sua competência suplementar, sobre normas próprias de lei
geral, por invasão de competência legislativa da União (Constituição da
República, art. 24, §§ 2º e 4º )”, acrescentou Janot.
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