O gestor alegou que as pessoas nomeadas não eram
parentes seus, mas “de vereadores e secretários municipais”. Afirmou
também que não houve ato de improbidade, porquanto as nomeações foram
anteriores à edição da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proibiu a
prática de nepotismo e que não teria havido dano ao erário, pois todos
cumpriram efetivamente suas respectivas jornadas de trabalho.
O relator do processo, o juiz convocado Miguel de
Britto Lyra, destacou em sua decisão que restou comprovado nos autos que
o gestor teria nomeado para cargos em comissão duas irmãs, o cônjuge e
um sobrinho. Ele observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
considera ato de improbidade administrativa a nomeação de parentes,
ainda que em período anterior à edição da Súmula Vinculante nº 13.
"Exsurge dos autos que o apelante, agindo de maneira
livre e consciente, portanto, com vontade, deliberou pela nomeação de
seus parentes, cônscio de que os interesses a serem atingidos seriam os
seus, e não os coletivos. Assim, o agente político atuou de forma
dolosa, empregando os meios necessários a alcançar seu propósito, sua
conveniência, seu desiderato", escreveu o magistrado.
Ele manteve a sentença de primeiro grau que havia
condenado o ex-prefeito pela prática de nepotismo. "Observo que a sanção
aplicada pelo juízo de origem é compatível com o ato de improbidade
praticado pelo recorrente, que, valendo-se do mais alto posto do
executivo municipal, desprezando a confiança de todos os munícipes que
sufragaram seu nome, visou atingir seus interesses pessoais, em vez de
preocupar-se com o interesse coletivo".
Jornal da Paraíba
Nenhum comentário:
Postar um comentário