TSE atesta elegibilidade em caso semelhante ao de Cássio
Corte decidiu manter o entendimento da Ministra Luciana Lóssio
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), respondeu, na noite desta quinta-feira (29), a uma consulta feita
pelo deputado Pedro Guerra (PSD-PR) sobre caso de inelegibilidade,
considerando a aplicabilidade da alínea ‘D’, da Lei Complementar 64/90, a
Lei da Ficha Limpa, referente ao início da contagem do prazo de oito
anos.
Por unanimidade, o TSE decidiu manter o entendimento da relatora da
consulta, Ministra Luciana Lóssio, que considerou a data das eleições do
ano a contagem do prazo previsto na lei. Em seu parecer, Luciana Lóssio
justificou o posicionamento, ao fazer referência ao artigo 132,
parágrafo 3°, do Código Civil A ministra lembrou que a decisão segue a
mesma regra estabelecida para a alínea "J" do mesmo dispositivo legal,
nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes do TSE.
Para os tucanos na Paraíba, a consulta feita ao TSE na noite desta
quinta-feira acaba de uma vez por todas com as especulações de que o
senador Cássio Cunha Lima (PSDB) estaria inelegível.
O advogado do senador, Harrison Targino, disse que a decisão só
ratificou o entendimento de que Cássio é elegível, e põe fim a qualquer
discussão neste sentido. “Cássio é elegível, e será candidato para o
desespero de muitos”, comentou.
Confira, na íntegra, consulta feita ao TSE pelo deputado Pedro Guerra (PSD-PR), ao TSE, na noite desta quinta-feira (29):
A consulta era:
"Considerando que o candidato "A" foi condenado em 2006 a uma
inelegibilidade de três anos, em virtude da prática de abuso de poder
político e econômico, em decisão proferida por órgão colegiado em sede
de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com base na redação
anterior da Lei Complementar nº 64/90;
1. O recurso interposto em face do acórdão prolatado na AIJE que
declarou a inelegibilidade do candidato "A" possui efeito suspensivo,
tendo em vista que foi interposto com base na vigência da redação
original do artigo 15 da LC nº 64/90?
2. No momento da aferição do registro de candidatura do candidato A,
deve ser aplicado o prazo de oito anos de inelegibilidade, com base na
nova redação do artigo 1º, I, "d", da LC 64/90, ou deve prevalecer o
prazo de três anos previsto no acórdão que ensejou a condenação ?
3. Como se dá a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade
previsto na redação atual do artigo 1º, I, "d", da lei Complementar nº
64/90?
4. Qual o termo inicial e final da contagem do prazo de inelegibilidade do candidato "A"?".
Votaram com a Relatora os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Henrique Neves da Silva e Dias Toffoli
(Presidente).
MaisPB
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