Torcedor da Portuguesa obtém liminar na Justiça e volta a rebaixar o Flu
Liminar obtida nesta sexta-feira à tarde determina que a CBF devolva os pontos retirados do time paulista pelo STJD no Campeonato Brasileiro do ano passado
LANCEPRESS! - São Paulo (SP) -
Daniel Neves, advogado e torcedor da Portuguesa, obteve nesta
sexta-feira (10) à tarde uma liminar na Justiça em favor do clube paulista,
que determina que a CBF devolva os pontos retirados da Lusa pelo STJD no
Campeonato Brasileiro de 2013. A informação foi publicada pelo site da
ESPN Brasil.
Com a decisão provisória, o clube paulista seguirá na
elite nacional e, com isso, o Fluminense será obrigado a disputar a
Série B deste ano.
E MAIS:
A liminar obtida pelo torcedor Daniel Neves foi julgada pelo juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara cível de São Paulo, que deu ganho de causa para um torcedor do Flamengo na manhã desta sexta-feira.
Íntegra da decisão:
"Concedo
a gratuidade ao autor nos termos da Lei 1060/50. Anote-se.Aceito a
competência e explico o motivo. A meu aviso, se trata mesmo da
configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida
em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro
vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este
liame que é notório como dito - se impõe o processamento desta demanda
com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil. E,
efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma
legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade
ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes
punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins.
Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo
porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação
especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera
esportiva. Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é
regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos
nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio
torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos 2o. e 34, ambos
do Estatuto do Torcedor. Faço uma breve anotação neste ponto.Destarte, o
interesse de agir do torcedor decorre justamente da norma mencionada,
que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça
desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da
publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo
35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não
observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer
esse direito, provocando o Poder Judiciário.Ademais, seria negar
vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no
caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. A passiva, por
sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas
pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização
(art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o
requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu
aviso, deve ser concedida com os mesmo fundamentos expendidos na decisão
proferida no processo de número 1001075-63.2014. Pelo que se vê da
arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui
se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo
2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção
a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton.
Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em
momento posterior ao jogo contra o Grêmio – 09/12/2013, conforme
demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em
condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho –
06/12/2013. Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de
pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa
até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do
artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou
revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas
decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da
hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é
lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.
Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida
lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de
ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo
para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao
Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano
irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da
Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a
formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o
torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé,
fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado
obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo
decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo,
vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede. Foi o
necessário, a meu ver. Posto isso, presentes os requisitos legais,
concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da
decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de
Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram
retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do
ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se.Intime-se. NOTA DE
CARTÓRIO: Ofício expedido e disponivel para impressão."
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