Aprovado Projeto de Lei que prevê sanções para donos de animais soltos às margens de estradas
Foi
aprovado o Projeto de Lei do deputado João Henrique (DEM) que proíbe a
criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de
soltura, nas propriedades às margens das rodovias federais e estaduais
da Paraíba. A aprovação se deu por conta do número constante de
acidentes com vítimas fatais, provocados por animais transitando
livremente nas rodovias que cortam a Paraíba.
O parlamentar chamou atenção das autoridades para o problema que,
segundo ele, é relevante na região metropolitana, mas ganha ênfase no
interior do Estado, especialmente nas regiões do Cariri e Sertão, devido
à seca que atinge essas regiões, onde é comum os animais criados
soltos, na busca de pasto e água para sobrevivência. “É constante a
presença de animais, sem qualquer responsável, circulando nas rodovias”,
denunciou João Henrique.
A lei prevê sansões como apreensão dos animais e até multa pelo seu não
cumprimento. Constatada a criação ou a presença de animais de grande
(cavalo, boi, jumento, búfalo) e médio porte (caprinos e ovinos) soltos
às margens das rodovias asfaltadas, estaduais e federais, no Estado da
Paraíba, será promovida sua imediata apreensão pelo Departamento de
Estradas e Rodagens da Paraíba – DER/PB ou órgãos delegados e ou
conveniados, e a Polícia Rodoviária Federal.
Conforme a lei, o órgão responsável pela apreensão do animal, notificará o respectivo dono, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de cinco dias úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa equivalente a R$ 100,00 por cabeça, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais. O valor poderá ser acrescido de 100% na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Em caso de reincidência, a multa pode ter um acréscimo de 200%. Caso não seja possível a identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor. Em qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Expirado o prazo de cinco dias úteis, após a notificação ou publicidade
da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados,
conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato
devidamente motivado. Os recursos obtidos através de alienação por hasta
pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos
animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos
animais apreendidos.
Na hipótese de doação dos animais, a lei prevê que será dada preferência
aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por
finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de
assistência social.
Uma campanha educativa também foi pensada pelo deputado para divulgação
desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes
animais em estado de soltura. “Não adianta apenas penalizar, temos que
prevenir”, defendeu João Henrique
ASCOM
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