ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827.
Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes
e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos
em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação
de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta
oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa
com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender,
dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita.
Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827:
“cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz
regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau)
de doutor para o advogado”.
A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado
por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de
doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto
Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado
o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da
criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se
microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,
localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto
da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente
sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez
que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos
jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que
o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados
nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título
de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da
OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos
– DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos
que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como
JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como
DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES
CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante
em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor
Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que
o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez
que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica,
são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Moisés, no Livro da Sabedoria,
considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica.
O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses,
na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias
na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento
jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar
apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são
levadas público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos,
argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela
justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial.
Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual,
e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores.
É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o
questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito,
por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses
por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira
muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando
dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade
intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos
seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente!
A joia encravada no seu crânio é estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de
que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera
benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico
e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa.
E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e
determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar
idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar,
o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida,
exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade,
responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente,
elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais
resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis,
admirável solução.
Fonte: www.oab.org.br
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