ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827.
Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes
e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos
em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação
de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta
oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa
com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender,
dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita.
Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827:
“cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz
regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau)
de doutor para o advogado”.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto
da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente
sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez
que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos
jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que
o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados
nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título
de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da
OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos
– DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos
que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como
JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como
DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES
CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante
em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor
Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que
o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez
que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica,
são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Moisés, no Livro da Sabedoria,
considerados doutores da lei.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando
dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade
intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos
seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente!
A joia encravada no seu crânio é estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de
que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera
benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico
e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa.
E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e
determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar
idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar,
o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida,
exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade,
responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente,
elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais
resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis,
admirável solução.
Fonte: www.oab.org.br
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