O Papel do Poder Legislativo

O
Congresso Nacional tem como principais responsabilidades elaborar as leis
e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.
O
sistema bicameral adotado pelo Brasil prevê a manifestação das duas Casas
na elaboração das normas jurídicas. Isto é, se uma matéria tem início na Câmara
dos Deputados, o Senado fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias
privativas de cada órgão.
As
competências privativas da Câmara dos Deputados, conforme o art. 51 da Constituição
Federal, incluem: a autorização para instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; a tomada de contas
do Presidente da República, quando não apresentadas no prazo constitucional;
a elaboração do Regimento Interno; a disposição sobre organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e a eleição dos membros do Conselho da República.
A
Câmara dos Deputados é a Casa em que tem início o trâmite da maioria das proposições
legislativas. Órgão de representação mais imediata do povo, centraliza muitos
dos maiores debates e decisões de importância nacional.
AS
CINCOS FUNÇÕES DO LEGISLADOR
O
Poder Legislativo possui cinco funções básicas: Legislativa, Fiscalizadora,
Julgadora, Executiva e Administrativa. O que fundamenta o exercício dessas
atribuições é a representatividade dos vereadores. Essas funções legitimam
os atos da Câmara, que os pratica como se fosse a população no poder.

Oferece
maior visibilidade ao Poder Legislativo e trabalha através do processo legislativo,
considerado o movimento democrático para produzir leis.
A
atribuição legislativa opera-se pelo processo legislativo que, por sua vez,
tem suporte nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e nos artigos 57 a
69 da Constituição Estadual, onde tudo que é aplicado no Poder Legislativo
Federal, Estadual e Municipal é simétrico. Isto significa que deputados federais
e estaduais, senadores e vereadores têm os mesmos direitos e deveres transcritos
nas respectivas constituições, respeitando sempre a hierarquia constitucional.
Função
Fiscalizadora
A
Emenda Constitucional 19 e a Lei de Responsabilidade Fiscal dão maiores atributos
a esta função, valorizando o papel do Legislativo no que diz respeito ao controle
externo. A Comissão de Finanças e Orçamento é o órgão legislativo responsável
pelo acompanhamento das ações de governo que compõe a gestão fiscal desde
seu planejamento até a execução.
Esta
função dá ao vereador alguns instrumentos. Através do Pedido de Informação,
por exemplo, o vereador pode obter informações institucionais, governamentais,
administrativas, financeiras, contábeis, orçamentárias e operacionais acerca
de um determinado fato.
A
convocação de secretários de governo ou de outras chefias do Poder Executivo
pode ocorrer para comparecimento nas comissões temáticas ou no plenário, indicando
o assunto a ser esclarecido em data previamente marcada em comum acordo com
o Poder Executivo, se possível.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal determina em seu artigo 54 a necessidade dos
poderes Executivo e Legislativo elaborar a cada quatro meses o relatório de
Gestão Fiscal, que deverá ser remetido à Câmara para análise e controle. A
função fiscalizadora obriga a Câmara a organizar-se em termos regimentais,
físicos, funcionais e operacionais.
Função
Julgadora
É
exercida em três momentos pela Câmara: análise de contas do prefeito, contas
dos administradores na Gestão Fiscal e infrações político-administrativas.
O quorum para deliberações será sempre de maioria qualificada – dois
terços. As contas que o prefeito deve prestar anualmente à Câmara são apreciadas
pela mesma após devolução do Processo pelo Tribunal de Contas do Estado com
o respectivo parecer prévio, que deixará de prevalecer somente por voto contrário
de dois terços dos vereadores.
Função
Executiva
Permite
que a Câmara atue no planejamento das ações governamentais por meio de emendas
parlamentares junto aos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual. É a forma que o vereador tem para interferir em projetos
e atividades que resultem em investimentos públicos.
A
indicação é a sugestão de medida político-administrativa direcionada ao Executivo
Municipal através do vereador, visando o atendimento de pedidos da população.
Define-se também como o instrumento parlamentar criado para o vereador exercer
a função executiva; para ser eficaz, é necessário ter sintonia com os programas
definidos previamente nas leis orçamentárias. Esta função também pode ser
exercida por meio de anteprojetos remetidos ao Poder Executivo pelo vereador
quando tratar-se de matérias de iniciativa reservada ao prefeito.
Função
Administrativa
É
a autogerência realizada pelo presidente. Consiste na administração de pessoal
e recursos disponibilizados para pagamento de funcionários, subsídios dos
vereadores, despesas administrativas, material de expediente, diárias e recursos
para qualificação e informação dos vereadores e funcionários, entre outras
atribuições.
Fonte: www.camvereadoresibiruba.rs.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário