Procuradoria Regional Eleitoral faz alerta para uso ‘eleitoreiro’ de medidas de combate ao coronavírus na Paraíba
A
Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba quer evitar o uso
‘eleitoreiro’ das medidas de combate à pandemia do coronavírus nas
cidades paraibanas. O procurador regional eleitoral no Estado, Rodolfo
Alves, publicou nesta sexta-feira (03) uma série de recomendações para
que promotores eleitorais fiscalizem a compra e distribuição de
alimentos, produtos e equipamentos nas cidades paraibanas. O objetivo é
evitar que as ações, adotadas em caráter excepcional, durante a vigência
do Estado de Calamidade Pública, sejam utilizadas como plataforma
eleitoral para possíveis candidatos nas eleições deste ano.
As
recomendações consideram que “configura conduta vedada a agentes
públicos fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público” e ainda a manutenção do calendário eleitoral deste ano; e
reforça a necessidade de fiscalização das ações e medidas adotadas pelos
gestores públicos durante a pandemia.
“Diante do quadro
emergencial já presente no Estado da Paraíba, faz-se imprescindível a
fiscalização e o acompanhamento das licitações dispensadas pelos
Municípios para aquisição de bens e serviços, especialmente daquelas
realizadas com base na Medida Provisória nº 926/2020, bem como a
prevenção da utilização desses serviços para promoção pessoal de
candidatos no pleito municipal, o que, em ano eleitoral e com agravante
do momento de vulnerabilidades sanitárias e sociais, pode configurar
conduta vedada a agentes públicos e ainda os crimes previstos na Lei nº
8.666/92 (artigo 89) e no Código Eleitoral (artigo 299 e artigo 334)”,
ressalta o MPF.
A procuradoria elenca pontos que devem ser observados:
I)
a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou
benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do
novo Coronavírus (COVID-19), deve ser feita com prévia fixação de
critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda
familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais
ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do
princípio constitucional da impessoalidade;
II) é vedado o uso
promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação,
da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios; e
III)
deve ser comunicada ao Órgão do Ministério Público Eleitoral com
atribuição no Município, com a antecedência que for possível, mas com
limite de cinco dias após a execução, a distribuição gratuita de bens,
serviços, valores ou benefícios.
IV) se a aquisição visa, de fato, ao enfrentamento da emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
V) eventual utilização dos contratados para fins de aliciamento ou propaganda junto aos eleitores.
Jornal da Paraíba - Publicado por: Fabricia Oliveira
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