Por iniciativa de Pedro Cunha Lima, Câmara dos Deputados aprova rastreamento de encomendas
O
projeto que torna obrigatória a nova funcionalidade para o rastreamento
de encomendas por seus remetentes ou destinatários foi aprovado pela
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara
dos Deputados.
A iniciativa foi do deputado Pedro Cunha Lima
(PSDB) e altera a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, conhecida como a
“Lei Postal”.
O projeto foi aprovado na Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados e continua em tramitação na Casa. De
acordo com a proposição, o rastreamento de encomendas enviadas pelos
Correios deverá ser possível a partir do fornecimento do número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do número de documento
fiscal, quando declarado.
Pedro explicou que embora a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos já ofereça tal funcionalidade em
todos seus serviços de encomendas, atualmente o rastreamento só é
possível mediante a informação do código próprio, informado no tíquete
ou cupom.
“Assim, quando esse código é perdido ou o documento
original da compra é extraviado ou se torna ilegível, o usuário do
serviço simplesmente não dispõe de meios para a localização e a
recuperação do objeto postado. É esse quadro que a proposição busca
alterar”, destacou o deputado paraibano.
Pedro Cunha Lima acredita
que a rastreabilidade das encomendas postadas nos Correios representa
um benefício para a própria empresa de transporte, para os usuários e
para a economia do país.
Na Comissão, o projeto recebeu um
substitutivo apresentado pelo relator da matéria, o deputado Vitor
Lippi. No seu entendimento, o parlamentar decidiu incluir a
possibilidade de rastreio das encomendas mediante o número do CNPJ
(Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Lippi acrescentou um
dispositivo determinando que os dados pessoais fornecidos para
viabilizar o rastreamento da encomenda deverão ser armazenados de forma
segura e mantidos sob sigilo, não sendo permitido seu uso para qualquer
fim diverso do rastreamento.
A quarta alteração limita o alcance
do rastreamento às encomendas nacionais. Conforme a da Lei Postal, o
objeto postal nacional é aquele “postado no território brasileiro e a
ele destinado”.
“Tal restrição se mostra necessária face à
inexistência de uma padronização mundial nos procedimentos de rastreio
de objetos postais”, explicou o relator.
MaisPB
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