segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

'Lei Postal'

Por iniciativa de Pedro Cunha Lima, Câmara dos Deputados aprova rastreamento de encomendas 

O projeto que torna obrigatória a nova funcionalidade para o rastreamento de encomendas por seus remetentes ou destinatários foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados.
A iniciativa foi do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB) e altera a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, conhecida como a “Lei Postal”.
O projeto foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados e continua em tramitação na Casa. De acordo com a proposição, o rastreamento de encomendas enviadas pelos Correios deverá ser possível a partir do fornecimento do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do número de documento fiscal, quando declarado.
Pedro explicou que embora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos já ofereça tal funcionalidade em todos seus serviços de encomendas, atualmente o rastreamento só é possível mediante a informação do código próprio, informado no tíquete ou cupom.
“Assim, quando esse código é perdido ou o documento original da compra é extraviado ou se torna ilegível, o usuário do serviço simplesmente não dispõe de meios para a localização e a recuperação do objeto postado. É esse quadro que a proposição busca alterar”, destacou o deputado paraibano.
Pedro Cunha Lima acredita que a rastreabilidade das encomendas postadas nos Correios representa um benefício para a própria empresa de transporte, para os usuários e para a economia do país.
Na Comissão, o projeto recebeu um substitutivo apresentado pelo relator da matéria, o deputado Vitor Lippi. No seu entendimento, o parlamentar decidiu incluir a possibilidade de rastreio das encomendas mediante o número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Lippi acrescentou um dispositivo determinando que os dados pessoais fornecidos para viabilizar o rastreamento da encomenda deverão ser armazenados de forma segura e mantidos sob sigilo, não sendo permitido seu uso para qualquer fim diverso do rastreamento.
A quarta alteração limita o alcance do rastreamento às encomendas nacionais. Conforme a da Lei Postal, o objeto postal nacional é aquele “postado no território brasileiro e a ele destinado”.
“Tal restrição se mostra necessária face à inexistência de uma padronização mundial nos procedimentos de rastreio de objetos postais”, explicou o relator.
MaisPB

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