Empresa é condenada a pagar R$ 35 mil por assédio sexual e moral a ex-funcionária
A Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve a decisão do juízo da
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou as empresas Atento
Brasil S/A e a Telefônica do Brasil S/A a pagarem uma indenização por
danos morais no valor de R$ 30 mil em face dos assédios moral e sexual a
uma ex-funcionária. No entanto, o valor total da condenação foi fixado
em R$ 35 mil incluindo os valores referentes a outros direitos
trabalhistas.
Na reclamação trabalhista (Processo
nº 0001590-96.2016.5.13.0023), a trabalhadora pleiteou que seu pedido de
demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho,
alegando que fora obrigada a fazê-lo, uma vez que teve sua dignidade
afrontada por meio de um gerente da empresa que a constrangeu, bem como
invadiu sua privacidade.
A reclamante contou que, de forma
desrespeitosa e abusiva, o gerente praticou ato lesivo contra a sua
honra, violando sua vida privada e intimidade, gerando excesso
desconforto moral, tendo em vista que constantemente se aproveitava da
sua função hierarquicamente superior, para tentar manter relação amorosa
com ela.
Inconformada, a Atento Brasil S/A
recorreu da condenação do dano moral por assédios moral e sexual e
postulou a mudança do resultado da decisão em relação ao pedido de
pagamento de indenização, sustentando que não é devida por inexistir
prova do dano moral sofrido pela ex-funcionária.
De acordo com a análise do relator do
processo, desembargador Leonardo Trajano, o recurso da empresa não
mereceu provimento, afirmando que as alegações contidas na petição
inicial possuem presunção de veracidade, só podendo serem elididas com
outros elementos dos autos. O desembargador Leonardo Trajano considerou
ainda que as alegações trazidas nas razões recursais são genéricas, de
modo que não se constata, nos autos, a existência de provas que afastem a
presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
“Em face da presunção de veracidade
dos fatos articulados na inicial, decorrente da confissão ficta da
reclamada, tem-se por correta a indenização por danos morais deferida.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o valor da indenização deve guardar
correspondência com o dano e deve representar, ainda, uma sanção ao
agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos”, corroborou.
A conclusão do relatório, contudo,
ressalta que a correspondência com o dano deve ser tal, que a
indenização não se torne meramente simbólica nem se mostre excessiva a
ponto de se tornar fonte de indevido enriquecimento. “Assim, a
indenização por dano moral não deve corresponder a um acréscimo no
patrimônio do trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral
causado pela lesão do direito. Logo, não deve acrescentar riqueza ao
patrimônio já existente. Devem ser observados os Princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade”, finalizou o desembargador-relator.
TRT-13
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