Tribunal de Justiça da Paraíba sequestra R$ 33,9 milhões do Estado para pagar precatórios
O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,
desembargador Joás de Brito Pereira Filho, acolhendo o Parecer do juiz
auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto, e em harmonia com o
Parecer do Ministério Público, determinou o sequestro das rendas
pertencentes ao Estado da Paraíba, até o limite de R$ 33,9 milhões,
referentes às parcelas dos meses de fevereiro, março e abril deste ano,
que não foram depositadas. A decisão está publicada no Diário da Justiça
desta quarta-feira (28).
Joás de Brito, ao proferir o despacho, observou, também, o que
disciplina o artigo 104, I, do ADCT (Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias) e a Resolução nº 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no
âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com o despacho, o valor sequestrado está em sintonia com a
liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº
080.1228-27.2016.815.0000, de relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho.
O Parecer do juiz auxiliar da Presidência, no Processo Administrativo
nº 279.755-1, informa que o Estado da Paraíba encontrava-se irregular
com os pagamentos dos seus precatórios, sendo o governador notificado
para regularizar as parcelas em aberto (fevereiro a abril do corrente
ano) e advertido que o inadimplemento geraria o sequestro da quantia não
paga ou a ordem de retenção direta no Fundo de Participação junto à
Secretaria do Tesouro Nacional.
Ainda segundo o Parecer, o Estado além de estar irregular no
pagamento das parcelas do ano de 2017 (fevereiro a abril) se encontra
com dívidas pendentes em relação às parcelas de 2016.
Por fim, o juiz auxiliar José Guedes se posicionou para que o
presidente do TJPB realizasse o sequestro, nos moldes do artigo 104 do
ADCT, para que os credores não fiquem ao desabrigo e ao sabor das
conveniências políticas e financeiras da Administração Pública devedora.
O referido dispositivo prevê, também, como sanção, em face da inércia
nos pagamentos ou repasses tempestivos dos valores dos precatórios, a
impossibilidade de contrair empréstimos externo ou interno, a vedação de
recebimento de transferências voluntárias, além de autorizar a União a
reter os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios, orientando que o depósito se dê nas
contas especiais abertas em razão do regime especial.
O sequestro do valor das verbas destinadas ao pagamento dos
precatórios ocorrerá por meio do convênio “Bacen Jud”, nos termos da
Emenda Constitucional nº 94/2016 (Altera o art. 100 da Constituição
Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos
decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime
especial de pagamento para os casos em mora).
Versão do Estado
Ainda conforme o Parecer do juiz auxiliar da Presidência, o Estado,
por intermédio do seu Procurador-Geral, e em resposta a notificação,
alegou que “ao longo do exercício financeiro de 2015, experimentou uma
expressiva perda de receitas, ocasionando uma série de dificuldades
financeiras e que o incremento da receita no mês de dezembro de 2016 não
pode ser parâmetro a indicar que o ente federado está em condição
economicamente favorável”.
O Estado solicitou, ainda, por meio de ofício GAB/PGE nº 55/2017, o
desmembramento da atual lista de precatórios unificada por entidade
devedora, pertencente à Administração Direta e Indireta do Estado e
registrou que tem interesse de firmar contrato com o Banco do Brasil,
tendo o Tribunal de Justiça como interveniente, a fim de viabilizar a
utilização dos recursos referentes a 10% dos depósitos judiciais
relativos às demandas nas quais o ente público estadual não é parte,
conforme autoriza a EC nº 94/2016.
Por fim, o Estado requereu ao Tribunal a regulamentação para a
utilização desses Depósitos e que, até a efetivação das medidas
solicitadas, seja suspenso qualquer ato de constrição no que se refere a
supostas diferenças de repasses em relação a precatórios.
No Processo Administrativo nº 376.923-2, o pedido de desmembramento
da atual lista de precatórios foi indeferido. Com relação à utilização
dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios, o parecer
esclarece que independente do estoque de precatórios do Estado, o valor
das parcelas que está sendo cobrado na notificação de cobrança é o
referente a 1,5% da Receita Corrente Líquida, equivalente ao valor de R$
11,3 milhões e, por esta razão, mesmo se fosse possível a utilização
desses recursos por parte do Estado, o valor devido referente às suas
parcelas continuaria o mesmo.
MaisPB com TJPB
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