segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Crime de estupro de vulnerável

Entenda o que configura o crime de estupro de vulnerável definido pelo Código Penal

Entenda o que configura o crime de estupro de vulnerável
O estupro coletivo de uma menina de 11 anos por um jovem de 20 e quatro adolescentes chocou o Brasil neste final de semana. O caso gerou dúvidas sobre o crime cometido, definido pelo Código Penal como estupro de vulnerável.
Segundo especialistas ouvidos pelo Correio, o estupro de vulnerável envolve situações em que a vítima não alcançou a maturidade suficiente para as práticas sexuais (no Brasil, que têm menos de 14 anos); que tenha qualquer deficiência mental ou que esteja embriagada ou dopada a ponto de não conseguir responder pelo próprio corpo.
O advogado e professor de direito penal Paulo Emilio explica que um possível consentimento por parte da vítima não interfere no processo penal — ainda será configurado como estupro de vulnerável. "Antigamente, existia uma interpretação em relação à criança, ao seu corpo e à sua vivência. Mas houve uma reformulação na lei em 2009 que dispensa a discussão. Homens que têm relação sexual com menores de 14 anos responderão por estupro de vulnerável", esclarece. Com a lei atualizada, cabe ao homem não fazer sexo com essas crianças, mesmo que elas pareçam ser mais velhas. A pena para estupro de vulnerável varia entre 8 e 15 anos, podendo aumentar com agravantes, como homicídio, ocultação de cadáver e gravação do crime, entre outros. Se quem cometer o ato for um adolescente, ele não responderá criminalmente. No entanto, pode ser responsabilizado pela violação, denominado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como ato infracional, com pena máxima de três anos de internação. 
Assédio e abuso
Apesar de a legislação criminalizar o estupro, o assédio e o abuso ainda não são previstos. A presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB, Eduarda Miranda, afirma que esses conceitos precisam ser mais debatidos, porque ainda são confundidos, apesar de serem distintos. O estupro, segundo ela, é quando há a prática sexual não consentida por parte da mulher, independentemente da idade. Já o assédio e o abuso podem ser configurados em psicológico (ou moral) e sexual. O primeiro envolve ameaça, perseguição e manipulação. O segundo, envolve o corpo: um contato sem ser consentido, uma cantada já negada ou qualquer atitude que não seja bem-vinda pela mulher.
"Se a mulher pediu para parar: pare. Se ela não quer manter relação: não faça. Se a mulher não quer ser cantada: respeite. Infelizmente, ainda tem gente que é ignorante em relação aos direitos das mulheres. Isso acontece porque o país ainda é machista e, com isso, naturaliza alguns comportamentos que não devem ser realizados", pontua. Miranda diz ainda que a falta de criminalização dessas atitudes favorece comportamentos violentos dos homens. Outro agravante para a especialista é a modernização dos crimes. À medida que o tempo vai passando, eles vão sendo reformulados. Atualmente, a divulgação de vídeo on-line tem sido comum em casos de estupro coletivo. "Antes, essa atitude nem sequer era conhecida; hoje em dia é um agravante quando julgada. Outro exemplo é o assédio dentro de transportes públicos, que não tem ato sexual explícito, mas tem a violência contra a mulher", assinala a especialista. "A sociedade sempre estará à frente da legislação. Conforme os casos vão surgindo, ocorre a reformulação. Ela precisa ser mais rígida e pontual", finaliza.
PB Agora

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