Série Inelegibilidades: condenado por abuso de poder político e econômico fica inelegível por 8 anos
Há seis anos, a Lei Complementar (LC) nº 135/2010, mais conhecida
como Lei da Ficha Limpa, tornou mais rígidos os critérios de
inelegibilidade para candidatos, ao alterar a LC nº 64/1990 (também
chamada de Lei de Inelegibilidades). Devido à proximidade das Eleições
Municipais 2016, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicará
uma série sobre o assunto, destacando os principais avanços neste tema.
Nessa matéria que abre a série, o destaque vai para a previsão de
inelegibilidade pelo prazo de oito anos para os condenados por abuso de
poder político e econômico.
Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa para quem pratica alguma
irregularidade ou delito de ordem eleitoral e outras práticas ilegais
foram incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º da Lei de
Inelegibilidades. Conforme previsão da alínea ‘d’ desse dispositivo,
ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos aqueles que tenham contra si
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo relativo a
abuso de poder econômico ou político.
Em 2014, com base na alínea ‘d’, no julgamento do Recurso Ordinário
(RO) 152815, o TSE manteve o indeferimento da candidatura a deputado
federal de Geraldo Hilário Torres. Segundo o que determina a Lei da
Ficha Limpa, enquanto prefeito de Timóteo (MG), ele foi condenado, nas
eleições de 2008, por abuso do poder político e econômico devido ao
aumento substancial na concessão de benefícios de saúde à população em
período eleitoral.
Na opinião do ministro do TSE Admar Gonzaga, é importante que os
eleitores acompanhem o passado de seus candidatos, para poder votar de
forma consciente. Segundo ele, o Brasil será mais justo e próspero na
medida em que os brasileiros compreendam a fundamental importância de
sua efetiva participação no processo político, inspirando-se na ordem
constitucional de que todo poder emana do povo. “E, assim, passarem a
eleger pessoas dignas ao exercício dessa nobre atividade, que é a
representação política. Promover essa percepção é o nosso maior desafio,
o objetivo primeiro da Justiça Eleitoral”, afirmou.
Outras alíneas
Segundo a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990, são
inelegíveis, para qualquer cargo, os inalistáveis e os analfabetos. De
acordo com o art. 14, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988,
“Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos”.
Já a alínea ‘b’ determina que, são inelegíveis, pelo prazo de oito
anos, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os
respectivos mandatos por infringirem o disposto nos incisos I e II do
art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos
municípios e do Distrito Federal.
A alínea ‘c’ estabelece inelegibilidade, também por oito anos, para
governador e prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por
desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou da lei orgânica
municipal ou do DF.
Os demais dispositivos da Lei da Ficha Limpa serão abordados em
outras matérias que serão publicadas no decorrer desta semana no Portal
do TSE.
Fonte: TSE
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