segunda-feira, 18 de julho de 2016

Trabalho escravo no interior da Paraíba

Justiça Federal condena donos de empresa de mineração por manter trabalhadores em regime de escravidão

Trabalho-escravo
O Ministério Público Federal (MPF) em Campina Grande (PB) requereu e a Justiça Federal condenou Marcelo Renato Arruda e George Luis Arruda, proprietários da João Arruda Construções e Mineração LTDA, empresa localizada no município de Boa Vista, no Cariri do estado, pela prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, tendo como vítimas 30 trabalhadores. Os dois proprietários da empresa foram condenados pelo crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal, por 30 (trinta) vezes, em concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, do Código Penal.
Segundo relatório de fiscalização de auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, as irregularidades que indicaram a situação degradante a que os trabalhadores estavam submetidos foram agrupadas em cinco conjuntos principais: água para consumo pessoal, alojamento, condições sanitárias e de higiene, alimentação e condições de trabalho. Os direitos trabalhistas também não eram respeitados.
George Luis, filho de Marcelo, diretor industrial e responsável operacional pelas atividades extrativistas da empresa, foi condenado a quatro anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de R$ 45.900 de multa.
Já o pai de George, Marcelo Renato Arruda, foi condenado a três anos, cinco meses e sete dias de reclusão em regime inicial aberto, além de R$ 191.250,00 de multa. Por ter 75 anos, pela pena não superar quatro anos, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o réu não ser reincidente, foi reconhecido na sentença que é suficiente a “imposição de penas alternativas para os fins de ressocialização e prevenção da prática de novas infrações”.
Por isso, Marcelo teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos: “prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de uma hora de serviço para cada dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP); prestação pecuniária em valor equivalente à pena de multa aplicada, qual seja, R$ 191.250,00 (cento e noventa e um mil, duzentos e cinquenta reais), montante esse que deverá reverter em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução”.
Apelação – O MPF/PB recorreu da sentença, alegando que as penas não atendem às “circunstâncias” e “consequências” (artigo 59 do Código Penal) do caso concreto, pois foram fixadas em patamares inferiores aos adequados, merecendo, assim, novo cálculo, a fim de que sejam devidamente acrescidas.
Segundo a procuradora da República, Acácia Suassuna, “a própria avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal remete o julgador a um exercício de proporcionalidade, que o faz distinguir fatos graves de outros nem tão lesivos, sendo forçoso reconhecer que a submissão de 30 (trinta) empregados a condições análogas à de escravo acarreta consequências mais gravosas do que se as vítimas fossem poucas pessoas”.
Ainda segundo o recurso do MPF, “as consequências deste grave crime podem ser claramente visualizadas no Relatório de Ação Fiscal, o qual constatou que: a) a água fornecida para consumo dos trabalhadores não era potável, além de ser armazenada em tonéis metálicos enferrujados (no local de abrigo) ou abertos, sujeitos ao acúmulo de poeira (no local da lavra); b) os trabalhadores eram alojados/confinados em um paiol desativado, antigo depósito de explosivos, sem ventilação, iluminação, água ou instalação sanitária, bem como em um barraco construído de madeira e coberto de lona; c) os ambientes eram desprovidos de camas, banheiros e refeitórios, fazendo com que os trabalhadores preparassem suas refeições em fogueiras improvisadas, realizassem refeições em pé ou sentados no chão, utilizassem um açude próximo ou um “matagal” para as necessidades fisiológicas, bem como dividissem o ambiente de repouso com ratos e baratas”.

Fonte: Secom MPF

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