Cássio é absolvido da acusação de prevaricação
Decisão foi tomada por maioria de votos no Supremo Tribunal Federal
Se existe legislação específica
autorizando o remanejamento orçamentário, incluindo anulação de
dotações, o governador de estado não pode ser acusado de criar despesas
não autorizadas crime previsto no artigo 359-D do Código Penal. Seguindo
esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o
senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusação de, em 2003, quando era
governador da Paraíba, ordenar despesa não autorizada por lei.
A decisão foi por maioria de votos. O acórdão foi publicado no dia 14 de
novembro. Segundo a acusação, o senador teria cometido crime ao anular,
sem autorização legislativa, rubricas orçamentárias, não permitindo,
assim, o pagamento de precatórios a servidores públicos.
A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que
permitia a abertura de créditos suplementares, teria autorizado o
governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram
redirecionados para despesas de pessoal e encargos do próprio
Judiciário.
No entanto, para o Ministério Público Federal teria havido crime, pois
uma lei geral autorizando a realocação de verbas não poderia revogar uma
lei específica, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator do Inquérito, ministro Luiz Fux, considerou o crime de
prevaricação estava prescrito e que a conduta imputada pelo Ministério
Público (ordenação irregular de despesas) não é representativa do tipo
penal descrito no artigo 359-D.
Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crédito
com o objetivo de transferir dotação orçamentária, não houve
irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado é possível fazer
tudo que não seja legalmente proibido, no campo do direito público, o
administrador só poderá fazer o que é autorizado pela lei (princípio da
legalidade).
Para o ministro, como existia uma norma jurídica permitindo a anulação e
o remanejamento, o princípio da legalidade foi obedecido. Considerou
também que, como a verba já estava prevista em lei e permaneceu no
âmbito do Poder Judiciário, não se configurou a justa causa para a
imputação penal.
O senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi
acusado não constitui infração penal e julgaram improcedente a denúncia.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que defende o entendimento de
que, no início do processo processo, basta a existência de indícios de
autoria e de que a história narrada na peça acusatória se revele prática
criminosa para autorizar o Ministério Público a continuar a
investigação.
“Para mim, se a situação jurídica não se enquadra no artigo 359-D, no
que, mediante decreto — ato individual do governador — cassou-se o que
versado na lei orçamentária, a destinação prevista, não sei quando será
aplicado esse salutar — ante o contexto, as práticas distorcidas no
território nacional — artigo do Código Penal”, afirmou o ministro,
votando pelo recebimento da denúncia.
MaisPB com STF
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