Justiça põe fim a ação penal e prefeito de Marizópolis perde o cargo
O
prefeito do Município de Marizopólis, José Vieira da Silva, terá de
deixar o cargo nesta sexta-feira (12), devendo tomar posse,
imediatamente, o vice-prefeito. Trata-se do cumprimento do acórdão da
Ação Penal nº 037.2005.003387-9/001, julgada em 2011, mas que se
arrastou na Justiça até ontem, por conta de vários recursos, cujo
desfecho do processo ocorreu no final da tarde desta quinta-feira, dia
11 de setembro, com o despacho do desembargador João Benedito da Silva,
relator da Ação Penal.
O magistrado determinou que José Vieira da
Silva deixe o cargo, com imediata comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral da inabilitação do mesmo, por cinco anos, para exercício de
cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação.
Além
disso, o réu foi condenado a duas penas restritivas de direito:
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Tudo em
substituição à pena de quatro anos de reclusão, a seria cumprida,
inicialmente, em regime aberto.
Desde a condenação em
agosto de 2011, a defesa do prefeito tentou vários recursos nos
tribunais superiores. No último, um Embargo de Declaração no Agravo
Regimental, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a
devolução imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do relator ministro Celso de
Mello.
Dessa forma, o desembargador João Benedito entendeu
que restou configurado o trânsito em julgado e, portanto, deve-se
cumprir a decisão plenária constante no acórdão.
Acórdão - A
Ação Penal foi julgada procedente, em parte, para condenar o acusado
pela prática de pagamento de despesas com promoção pessoal ( artigo 1º,
inciso II, Decreto Lei 201/67). Isso porque, ficou constatado que houve
pagamento por propaganda alusiva à emancipação do município de
Marizopólis, por meio de jornal veiculado em 29 de abril de 1998.
"Ao
ler a notícia percebe-se, de forma clara, que ela gera vínculos entre o
município e a imagem do prefeito constitucional, existindo, inclusive,
foto da referida pessoa, descumprindo, por completo, determinações
contidas no artigo 37, §1º, da Constituição Federal/88", observou o
relator.
TJPB
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