quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Elegibilidade de Cássio!

Heron Cid é jornalista graduado pela UFPB. Filho de Marizópolis, no Sertão da Paraíba, começou na Rádio Jornal AM, em Sousa, foi repórter de política do Correio Debate (Correio Sat), apresentador dos programas Jornal da Correio e Correio Verdade, da TV Correio. Atualmente é um dos apresentadores do Correio Debate (Correio Sat), apresentador do Jornal da Correio (TV Correio), colunista político do Jornal Correio da Paraíba e fundador e diretor geral do Portal MaisPB. Contato: heroncid@gmail.com

BALDE DE GELO


O elástico placar de cinco votos favoráveis e apenas um contra na decisão do TRE já seria um expressivo cartão de apresentação da defesa do senador Cássio Cunha Lima quando da futura apreciação no TSE do recurso impetrado pela coligação do governador Ricardo Coutinho, que insiste na tese de inelegibilidade do tucano.

Agora, além desse trunfo jurídico os advogados poderão ostentar na Corte Superior um novo dado a embasar a tese da elegibilidade: o parecer favorável da Procuradoria Geral Eleitoral. Tão robusto quanto o referendo da Justiça paraibana.

E por que essa manifestação nos autos tem tanta força? Ora, trata-se do próprio Ministério Público Eleitoral, fiscal da Lei e defensor intransigente da Ficha Limpa, afastando, ponto a ponto, os argumentos levantados pelos recorrentes, entre eles, a Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba.

Ou seja, o MP no TSE discorda frontalmente do MP do TRE, responsável por uma das impugnações contra o candidato do PSDB e, como foi dito, autor de recurso contra a decisão do Tribunal local. Na prática processual, é o MP desistindo da ação.

No seu parecer, o vice-procurador-geral Eugênio José Gilherme refuta com didatismo e convencimento os diferenciados quesitos elencados pelos candidatos a deputado estadual Maria da Luz e Rafael de Lima Rodrigues, pela coligação encabeçada pelo PSB e, por fim, pelo Ministério Público da Paraíba.

No centro da questão, o prazo da inelegibilidade. O vice-procurador fundamentou-se na jurisprudência recente do próprio TSE. Não disse nada novo. Só reforçou o entendimento já firmado; a contagem começa da data da eleição, no primeiro turno, e não no segundo turno, como asseverado pela banca de advogados ricardista.

Foram doze páginas de parecer e uma ducha de água fria. Ou melhor, um balde de gelo, para seguir a expressão da moda.  

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