sexta-feira, 4 de julho de 2014

Polêmica: PMDB, PT e PSB

Vitalzinho aguarda documento do PT nacional para registrar chapa do PMDB

Senador disse que amanhã irá encaminhar ao TRE-PB resolução do PT nacional


PMDB não abre mão de apoio petista

 A cúpula do PMDB estadual se reuniu, na manhã desta sexta-feira (04), na casa do ex-governador José Maranhão (PMDB) para discutir as deliberações, após a determinação do PT nacional para que o partido recomponha a aliança com os peemedebista na Paraíba. 

Após a reunião, o senador Vital Filho, candidato a governador pelo PMDB, afirmou que sua candidatura está mantida e que os petistas que defende o o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Roussef no estado podem contar com o seu apoio. 


"Este palanque é representado pelo PMDB e pelo PT", afirmou. 

Vital tamvbém revelou que neste sábado (05), último dia do calendário eleitoral para o registro de candidaturas, irá encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) a resolução do PT nacional, do dia 26 de junho, que regulamenta a aliança PMDB/PT. "Em cima deste documento vamos registrar a nossa ata e depois a candidatura", afirmou. 

Já o advogado do PMDB, Roosevelt Vita, explicou que o "império da Lei estabelece que a Lei 9504/97, que disciplina todas as condições gerais das eleições, em seu artigo sete estabelece os regras para as coligações".

Na Lei, no parágrafo dois fica claro que a Executiva nacional tem poder de anular decisões das diretorias estaduais.

Veja a integra do Art. 7º da Lei das Eleições

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. • Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos e, para formação de coligação não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009. • V. nota ao parágrafo anterior.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. • Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

MaisPB

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