Vitalzinho aguarda documento do PT nacional para registrar chapa do PMDB
Senador disse que amanhã irá encaminhar ao TRE-PB resolução do PT nacional
A cúpula do PMDB estadual se
reuniu, na manhã desta sexta-feira (04), na casa do ex-governador José
Maranhão (PMDB) para discutir as deliberações, após a determinação do PT
nacional para que o partido recomponha a aliança com os peemedebista na
Paraíba.
Após a reunião, o senador Vital Filho, candidato a governador
pelo PMDB, afirmou que sua candidatura está mantida e que os petistas
que defende o o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Roussef no estado
podem contar com o seu apoio.
"Este palanque é representado pelo PMDB e pelo PT", afirmou.
Vital tamvbém revelou que neste sábado (05), último dia do calendário
eleitoral para o registro de candidaturas, irá encaminhar ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE-PB) a resolução do PT nacional, do dia 26 de
junho, que regulamenta a aliança PMDB/PT. "Em cima deste documento vamos
registrar a nossa ata e depois a candidatura", afirmou.
Já o advogado do PMDB, Roosevelt Vita, explicou que o "império da Lei
estabelece que a Lei 9504/97, que disciplina todas as condições gerais
das eleições, em seu artigo sete estabelece os regras para as
coligações".
Na Lei, no parágrafo dois fica claro que a Executiva nacional tem poder de anular decisões das diretorias estaduais.
Veja a integra do Art. 7º da Lei das Eleições
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a
formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido,
observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional
do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo,
publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes
das eleições.
• Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de
candidatos e, para formação de coligação não se confundem com as
diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações;
enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as
diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada
pleito.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na
deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas
pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto,
poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
• Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
• V. nota ao parágrafo anterior.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção
partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à
Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o
registro de candidatos.
• Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos
candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça
Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o
disposto no art. 13.
• Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
MaisPB
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